1. PAGAMENTO EM DESACORDO COM A NORMATIZAÇÃO DA ANATEL E COM AS PRÁTICAS DE MERCADO. OFENSA A LEGALIDADE EM SENTIDO AMPLO.
(...) Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente bancária em nome da CONTRATADA no Banco do Brasil S/A [...].
Todavia, o pagamento à Contratada, tendo-se em vista o tipo de objeto licitado, não pode divergir da regulamentação fixada pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), tampouco das práticas usuais de mercado, que determina que sejam feitos mediante faturas/boletos com códigos de barras.
R – Considerando a natureza dos serviços prestados e a argumentação da Impugnante, o edital será revisto.
2. DA EMISSÃO DE RELATÓRIOS GERENCIAIS.
(...) Apesar do exposto nos itens, tais disposições não são passiveis de atendimento pelas empresas licitantes, posto que prática mercadológica é o envio eletrônico ou a via remessa pelos Correios. Não sendo usual a remessa nas duas formas como requerido.
Neste contexto, solicita-se a alteração das disposições supratranscritas, de modo que seja considerada a possibilidade de entrega dos relatórios apenas por uma das opções, por meio eletrônico ou pelos Correios, tendo-se em vista que são as práticas usuais de mercado.
R - Será aceito o envio por meio eletrônico ou papel.
3. DA ILEGALIDADE DA PREVISÃO DE RETENÇÃO DO PAGAMENTO.
[...]não apresentação dessas comprovações assegura ao CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes
(...) Assim sendo, requer-se a supressão tais disposições editalícias, em atenção ao princípio da legalidade, ao qual se submete a Administração Pública.
R – O HCFMB, autarquia do Estado de São Paulo, utiliza a minuta-padrão de edital disponibilizada pela PGE - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo no sitio da BEC – Bolsa eletrônica de Compras de São Paulo, que orienta o seguinte:
“Em conformidade com o artigo 1º do Decreto Estadual nº 64.378, de 09-08-2019, as minutas-padrão elaboradas pela PGE e disponibilizadas no sítio eletrônico da BEC/SP (www.bec.sp.gov.br, opção “minutas de editais”) são de uso obrigatório por todos os órgãos da Administração Direta e pelas autarquias (excetuadas as universidades públicas estaduais), observadas as seguintes condições:
As minutas-padrão disponibilizadas podem ser editadas pela Unidade Compradora nos campos liberados para as adaptações necessárias à contratação pretendida (art. 1º, § 1º);
Decreto n° 64.378/19
Artigo 1º - As minutas-padrão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado e disponibilizadas no sítio eletrônico da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP são de uso obrigatório por todos os órgãos da Administração Direta e pelas autarquias, excetuadas as universidades públicas estaduais.
§ 1º - As minutas-padrão serão disponibilizadas para acesso e uso no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, na opção “minutas de editais”, podendo ser editadas pela unidade compradora nos campos liberados para as adaptações necessárias à contratação pretendida.
Considerando que a cláusula em questão não é um campo editável, não poderá ser excluída, porém será acrescido da condicionante prevendo a apresentação mediante solicitação do Contratante.
4. NECESSIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO DE PARTE DO OBJETO.
(...) Ante o exposto, deve ser suprimida a disposição contratual e por consequência que seja admitida a subcontratação dos serviços de maneira clara e coerente conforme autorizada pelo artigo 72 da Lei 8.666/1993, conforme as condições técnicas específicas de cada serviço a ser contratado.
R- Constada a Divergência entre o Projeto Básico e a Minuta de contrato e considerando que será permitida a subcontratação parcial dos serviços de manutenção e call Center, limitados s 30% (trinta por cento) do valor total contratado, o edital será revisto.
5. DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
(...)Neste contexto, solicita-se alteração do subitem 24, cláusula quarta do Anexo V – Minuta de Termo de Contrato, de modo que seja suficiente para suprir a necessidade administrativa e adequada à possibilidade de cumprimento por parte da futura contratada.
R- Constatada divergência entre o Projeto Básico e a minuta do contrato, o edital será revisado. Porém, por tratar-se de serviços prestados para instituição de saúde, com atendimento de urgência e emergência, com abrangência de 58 cidades da região, é inviável que não seja estabelecido um prazo máximo de atendimento, uma vez que a inoperância da rede de telefonia pode implicar em comprometimento dos atendimentos, sendo mantido, assim, o prazo de 04 (quatro)horas, lembrando que é permitido à empresa Contratada a apresentação de justificativas para o não cumprimento das condições estabelecidas.
6. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DE PREÇOS E VANTAGENS OFERECIDOS NO MERCADO.
(...)Repassar ao contratante, durante a vigência do contrato, todos os preços e vantagens oferecidos no mercado, inclusive os de horário reduzido, sempre que esses forem mais vantajosos do que os constantes no instrumento contratual.
(...) Ante o exposto, devem ser suprimidas as disposições, posto a impossibilidade de cumprimento de tais imposições pelas licitantes.
R- Considerando a argumentação apresentada, o edital será revisto.
7. DA ENTREGA DAS FATURAS.
(...) Neste contexto, solicita-se a supressão de tais disposições, posto que obrigação já está disposta no instrumento convocatório.
R – Será aceito que a remessa seja realizada por meio eletrônico ou papel.
8. DA EXIGÊNCIA EXARCERBADA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES IMPOSTOS PELA 8.666/93.
(...) Apresentar, quando exigido pelo CONTRATANTE, os comprovantes de pagamento dos salários e de quitação das obrigações trabalhistas (inclusive as previstas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho) e previdenciárias relativas aos empregados da CONTRATADA que atuem ou tenham atuado na prestação de serviços objeto deste contrato
Desta feita, se faz necessária a exclusão do item mencionado na presente fundamentação.
R – Considerando as características dos serviços prestados e argumentação do Impugnante, edital será revisto.
9. QUESTIONAMENTOS RELATIVOS À DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS LICITADOS.
Compreendemos que as rotas alternativas não devem ser permitidas e seguirá conforme objeto licitado. Nosso entendimento está correto?
R- Entendimento correto.
10. DA QUALIFICAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA
(...) que se for apresentado o patrimônio líquido mínimo de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), estamos dispensados de apresentar os índices contábeis disposto no Anexo VIII. Este entendimento está correto?
R – O entendimento está correto. O licitante poderá apresentar apenas uma das formas de comprovação .
11. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
(...) Relativo aos prazos estabelecidos, percebe-se que estão divergentes. interpretamos que a vigência contratual será de 30 (trinta) meses. Este entendimento está correto?
R- Constada a divergência entre o Projeto Básico e a Minuta de Contrato e considerando que o prazo previsto para a vigência contratual é de 30 (trinta) meses, o edital será revisto.
12. DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
(...) percebe-se que estão divergentes. Interpretamos que será considerado o prazo de 04 (quatro) horas, para o restabelecimento do serviço a partir da solicitação. Este entendimento está correto?
R- Constatada a divergência entre o Projeto Básico e a Minuta de Contrato, o edital será revisto, mantendo-se o prazo de 04 (quatro) horas.
André Luís Balbi
29/06/2021 15:07:01
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