Compulsando os autos, verificou-se que houve equívoco na letra “a” do item 1.3 da Seção IV – Qualificação Técnica, no tocante a exigência de Comprovação de registro ou inscrição na entidade profissional competente, dentro do prazo de validade. Desta forma, entendo que deve prosperar a peça impugnatória, com o fim de alterar o instrumento convocatório para excluir a referida exigência.
Diante do exposto, conheço da presente impugnação, para no mérito, julgá-la PROCEDENTE, para alterar o instrumento convocatório realizando a exclusão da letra “a” do item 1.3 da Seção IV – Qualificação Técnica.
Otília Carla dos Santos
18/11/2020 13:40:01
|