ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Processo Digital nº 318/2020 Interessado: Administração
Assunto: aquisição de café torrado e moído, sob o regime de empreitada por preço unitário
Trata-se de impugnação ao edital de licitação para a aquisição de café torrado e moído, sob o regime de empreitada por preço unitário, referente ao Pregão Eletrônico nº 69/2020, que foi apresentada de forma tempestiva pela empresa FINO SABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., em 01/10/2020.
Em breve síntese, a impugnação alega a irregularidade da exigência conjunta de café do tipo TRADICIONAL e escala mínima de 5.2 pontos na Escala de Qualidade Global, conforme previsão contida no Memorial Descritivo (Anexo I) do Edital, requerendo que o órgão trabalhe ou com a escala sensorial (café tradicional, superior ou gourmet) ou fixe apenas o valor mínimo, sem limitar o máximo aceitável.
Fundamentou sua alegação em Decisão do Tribunal de Contas da União, que, no Acordão º 445/2014 – TCU – Plenário (Processo nº TC 030.216/2013-6– Relator Ministro José Jorge), considerou ser “razoável que o órgão trabalhe com a escala sensorial definida pela ABIC (café tradicional, superior ou gourmet) ou então fixe apenas o valor mínimo, sem limitar o máximo aceitável”.
Instada a se manifestar, a Unidade Técnica, entendendo ser pertinente as alegações apresentadas, se manifestou pela alteração das exigências técnicas contidas no Memorial Descritivo relativas à classificação do café em tradicional, mantendo-se tão somente exigência de pontuação mínima a ser comprovada por meio de laudo sensorial, sem limite de pontuação máxima.
Diante do exposto, para evitar qualquer restrição à competitividade e a quebra da isonomia no certame, no uso das atribuições que me foram concedidas por meio do disposto no artigo 13, inciso VI e seu §2º, ambos do Regulamento do Pregão Eletrônico, aprovado pelo Ato de Mesa nº 15/2013, CONHEÇO da Impugnação ao Edital interposta pela empresa FINO SABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para, no mérito, DAR-LHE TOTAL
PROVIMENTO, a fim de que seja excluída a exigência de pontuação máxima em laudo sensorial, mantendo-se tão somente a comprovação de pontuação mínima.
Dê-se ciência à impugnante.
À Comissão Permanente de Licitação para as devidas providências.
SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, em 06 de outubro de 2020.
JOEL OLIVEIRA
SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOEL JOSÉ PINTO DE OLIVEIRA
07/10/2020 10:31:51
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