A empresa TK Elevadores LTDA encaminhou pedido de impugnação do edital pregão eletrônico nº 07/2022, nos seguintes itens do Memorial Descritivo:
1. Item 3.2.1.1 Prazo de 24 h (vinte e quatro horas) para reestabelecimento do equipamento:
A reclamação procede, uma vez que o equipamento originalmente foi fornecido por outro fornecedor, bem como a modernização realizada em 2021. Dessa forma, dada a dificuldade logística e comercial de obtenção de peças, uma vez que não se pratica mais no mercado a manutenção de estoques, alteraremos o prazo máximo para atendimento das chamadas, de 24 para 72 (setenta e duas) horas;
2. Garantia dos Serviços:
A reclamação também procede por haver incorreção na redação. Trata-se da vigência de 12 meses consecutivos e ininterruptos do contrato firmado, que poderá ser renovado ou não por até cinco períodos sucessivos iguais, de comum acordo, manifestado até 90 dias antes do seu término, nos termos do artigo 57 da Lei Federal 8.666/1993 e alterações posteriores. Sobre a garantia das peças avariadas repostas na manutenção do equipamento, é razoável que seja de 90 (noventa) dias. Ressalte-se que a garantia por 12 (doze) meses já foi estipulada e cumprida pela empresa que realizou a modernização dos carros no ano de 2021; e
3. Das multas contratuais por inexecução total ou parcial:
A Universidade, por meio de entendimento da sua Procuradoria Geral, expediu a Resolução 7601/2018 vigente (http://leginf.usp.br/?resolucao=resolucao-no-7601-de-21-de-dezembro-de-2018), que regulamenta a aplicação das sanções administrativas multas previstas nos artigos 87 da Lei 8.666/93 e no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, nos contratos de compras, serviços e obras firmados bilateralmente.
Por este fundamento poderão ser aplicadas as multas, observados os seguintes tipos e respectivos percentuais:
Artigo 8º – A multa moratória, calculada sobre o valor da obrigação cumprida em atraso, será de 2,0% (dois por cento), acrescida na seguinte proporção, conforme perdure a mora:
I – até o 30º (trigésimo) dia – 0,2% (dois décimos por cento) ao dia;
II – a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia – 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia.
Parágrafo único – A multa moratória não excederá a 20% (vinte por cento) da obrigação cumprida em atraso.
Alusivo à inexecução total ou parcial do contrato, a orientação é de que a multa será de 20% (vinte por cento) do valor da obrigação não cumprida (grifos nossos), e será aplicada quando for imputável à CONTRATADA a responsabilidade pela inexecução do contrato nas condições pactuadas.
Artigo 9º – A multa por inexecução total ou parcial do contrato, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da obrigação não cumprida, será aplicada quando for imputável ao contratado a responsabilidade pela inexecução do contrato nas condições pactuadas e não houver interesse no recebimento da obrigação em mora, em especial nas situações que ensejam a rescisão unilateral do contrato, previstas no artigo 78, incisos I a XII, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Parágrafo único – A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Universidade, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o a multa por inexecução
Portanto, não é delegada às Unidades pertencente à Universidade estabelecer critério diferente nesse quesito.
Sendo o que temos a considerar, salientamos que procedimento administrativo garantirá o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Resolução USP nº 7601/2018.
Ruth Cristina de Sant'Anna Ferreira
21/12/2022 17:04:23
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