PROCESSO LICITATÓRIO – LIMPEZA HOSPITALAR
OC: 092501090592019OC01310
PREGÃO ELETRÔNICO: 119/2019
PROCESSO: 772/2019
IMPUGNANTE: CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS
• DA PERMISSIVA DE PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS
Tendo em vista a vedação constante do § 1º do artigo 1º do Decreto Estadual nº 55.938, de 21 de junho de 2010, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 57.159, de 21 de julho de 2011, fica vedada a participação de sociedades cooperativas nesta licitação. O Edital será alterado e republicado.
• QUANTO À SIMILARIDADE NA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
São definições de similar: que possui o mesmo teor; que se assemelham ou se equivalem. Da mesma natureza; análogo, equivalente, semelhante. Que é da mesma natureza ou espécie; semelhante. Que é parecido ou semelhante a outro.
Assim sendo, determina o edital:
4.1.5.1.1. Entende-se por mesma natureza e porte, atestado(s) de serviços SIMILARES AO OBJETO DA LICITAÇÃO que demonstrem que a empresa prestou serviços correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do objeto da licitação, ou seja, no mínimo 51.135m².(grifo nosso)
Tal cláusula se coaduna com os termos do artigo 30 da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 24 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
LEI 8.666/93 – ART. 30:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
(...)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.(grifo nosso)
Desta feita, o requisito estabelecido no edital atende à previsão legal e visa assegurar o maior número de participantes, em atendimento ao preceito constitucional da isonomia, a fim de garantir a obtenção da proposta mais vantajosa.
Ademais, como o Projeto Básico especifica em detalhes as características dos serviços que serão contratados, a leitura do Edital permite que o licitante identifique os serviços que são similares ou compatíveis com o objeto da licitação.
• DO VALOR DE REDUÇÃO NA FASE DE LANCES
Quanto ao valor estipulado para a redução mínima de lances, R$820.000,00, este refere-se a aproximadamente 2,0 % (dois por cento) do valor total estimado para a contratação, tendo sido fixado de modo a evitar lances cuja redução seja irrisória, otimizando assim o tempo da sessão e prestigiando a celeridade própria ao pregão, não destoando do razoável ante a natureza do objeto e elevado valor da contratação.
Botucatu, 12 de dezembro de 2019.
Prof. Associado André Luis Balbi
Superintendente do HCFMB
André Luís Balbi
12/12/2019 16:38:52
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