Número da OC 894000801002023OC00004
Situação AGUARDANDO AGENDAMENTO
Ente federativo Agencia São Paulo de Desenvolvimento - Ade Sampa
UC ENTIDADES CONVENIADAS AGENCIA SãO PAULO DE DESENVOLVIMENTO - ADE S

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PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 027/2023
PROCESSO: 8710.2022/0000072-2
TIPO: MENOR PREÇO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO GLOBAL
OBJETO:
Objeto: Contratação de serviços de telecomunicações para a implementação, operação e manutenção de um link de acesso, dedicado à internet, na velocidade de 150 MB, com disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 07 (sete) dias da semana, mediante implantação de link de comunicação de dados ativa a ser instalado nos endereços indicados neste Termo de referência, com fornecimento dos equipamentos e infraestrutura interna necessários à execução do serviço e suporte técnico, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme Termo de Referência, que integra o Edital de Licitação do presente Pregão Eletrônico, como Anexo I.
A Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, procedeu à análise do Pedido de Impugnação apresentado pela empresa DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, interposto em face do Pregão Eletrônico nº 027/2023, conforme abaixo.

DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do disposto no item 13 do Edital, é cabível, por qualquer pessoa, a impugnação do ato convocatório do pregão no prazo de até dois dias úteis anteriores à data marcada para a realização da sessão pública de abertura do pregão, sob pena de decadência do direito.
Desse modo, observa-se que o Impugnante através do sistema eletrônico, em campo específico, no endereço constante do preâmbulo deste instrumento encartou sua impugnação, no dia 09/06/2023, e, considerando que a abertura da sessão pública do pregão está marcada para o dia 20/06/2023, a presente impugnação apresenta-se tempestiva.
DAS RAZÕES
Alega o Impugnante que a constatação de ilegalidade para a execução do objeto do certame do Edital e no Termo de Referência, quais sejam: item 2.2. do Edital e na página 30 que dispõe a respeito da subcontratação.
Ao final solicita a aceitabilidade da presente impugnação na forma da Lei, para conhecer a presente impugnação, suprimindo o item 2.2. do edital para que seja retirada a obrigação de vistoria técnica e a retificação para que seja permitida a subcontratação dos pontos de instalação na página 30 do edital.
DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Com relação ao item 2.2. do Edital:
Note-se que o edital em seu item 2.2. contem a seguinte redação: “As empresas interessadas deverão, até 24 horas antes do Pregão Eletrônico, terem realizado visita técnica no local, a fim de verificarem as condições do local e as necessidades que deverão ser atendidas pela contratação. A visita técnica é obrigatória, pois a contratada deverá seguir todos os requisitos técnicos e componentes de infraestrutura informados pelo Metrô - Companhia do Metropolitano do Estado de São Paulo.
As visitas deverão ser agendadas pelo telefone (11) 97310-8099 ou pelo email everton.prates@adesampa.com.br com Everton Prates.”
Vale aqui esclarecer que embora a instalação da internet seja de responsabilidade da ADE SAMPA, responsável pelo certame, trata-se de um espaço utilizado nas dependências da Companhia Metropolitana de São Paulo – Metrô, que atendeu a convocação de interessados na realização de projetos culturais, de acervo e de ações sociais sem suas dependências, e pela qual obteve o TERMO DE AUTORIZAÇÃO N° 1001641704 e que se encontra encartado no processo administrativo sob o nº (081853932).
Destaca-se, aqui, que a realização de serviços em estações do Metrô, quando de sua realização é uma obra de grande proporção e pautada em vários modelos de execução, são obras complexas e de vários modelos, quais sejam, aéreas, subterrâneas e térreas, devendo assim, existir várias formas de execução com várias particularidades, que não nos cabe aqui questionar.
Desta forma, uma vez que foi informada a necessidade de contratação do objeto ora licitado, recebemos do Metrô as especificações técnicas, que foram anexados ao Edital de licitações como Anexo III – Especificações Técnicas, desta feita, uma vez verificando tais especificações entendemos por bem a realização obrigatória da visita técnica.
Assim, entendemos possível a exigência aos licitantes à visita técnica, uma vez que o objeto a ser licitado possui peculiaridades que, necessariamente, deverão ser verificadas e sopesadas pelos interessados para a elaboração de suas propostas.
Corroborando esse entendimento, temos os ensinamentos de Renato Geraldo Mendes:
"Seguindo a lógica e a determinação prevista na parte final do inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, é possível resolver a questão de duas diferentes formas. A determinação constitucional é no sentido de que as exigências técnicas sejam calibradas pelo objeto (ou pelas obrigações a serem executadas). A solução tem de seguir essa lógica necessária. Portanto, a solução variará de acordo com a complexidade da obrigação (objeto). Sendo as condições locais de execução pouco relevantes para o sucesso da contratação, poderá a Administração apenas facultar ao licitante direito de realizar a vistoria. Por outro lado, sendo as condições locais relevantes, poderá a Administração impor a condição de realização da vistoria como um dever, cujo não cumprimento acarretará a inabilitação do licitante". (grifos nossos)
Continua ainda em seu livro “Lei de Licitações e Contratos Anotada”:
“É perfeitamente possível sustentar essa tese e entender que a realização da vistoria não é uma faculdade, mas um dever a ser atendido. O fundamento para essa tese é a potencialidade do risco que envolve determinados encargos e a obrigação da Administração de reduzi-lo ao máximo.
Nesse sentido, é razoável sustentar que o interessado está obrigado a conhecer as condições locais de execução como requisito necessário para avaliar sua própria condição técnica em face do objeto a ser executado. É evidente que isso não elimina o risco, mas reduz sua potencialidade”
Ainda, a fim de não tornar prejudicial a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, uma vez que possibilita que as empresas tomem conhecimento de quantos e quais são os participantes do certame, facilitando a ocorrência de ajustes entre os competidores. Vejamos as recomendações do TCU extraídas dos Acórdãos n°110/2012 e n°906/2012 – Plenário.
“Com relação à exigência de que os competidores devem realizar visita técnica ao local da obra, em dia e hora único, definido no edital, foi demonstrado que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de repudiar tal medida, por configurar restrição indevida à competitividade do certame e por favorecer o prévio acerto entre os pretendentes. Neste caso, a falta é suficiente para macular a licitação e ensejar proposta para a anulação do processo licitatório, sem prejuízo de dar ciência ao (omissis) que a inserção no edital de licitação de exigência para a realização de vistoria técnica em um único dia e horário, constitui-se em restrição à competitividade e ofensa ao disposto no art. 3º, caput, e §1º, inciso II, da Lei 8.666/1993, além de favorecer ajustes entre os potenciais competidores”.
“estabeleça prazo adequado para a sua realização, tanto para evitar que os potenciais licitantes tomem conhecimento prévio do universo de concorrentes através de reunião no mesmo local e horário, como para assegurar que os possíveis interessados ainda contem, após a realização da visita, com tempo hábil para a finalização de suas propostas.”
É sabido por esta ADE SAMPA que a exigência quanto à visita técnica poderia causar limitação ao número de competidores, não sendo essa a intenção, mas pautado na prevenção, razão pela qual exigiu-se a visita técnica, fixou o prazo de até 24 horas antes da realização da licitação, deixando que os interessados agendassem dia e horário para tal ação.
Entende-se ainda, que a exigência da visita técnica deve ser entendida como um mecanismo de cautela que busca evitar que haja, tanto para o licitante como para a Administração Pública, prejuízos de natureza econômica, e/ou de natureza técnica, durante a execução do contrato, podendo por tanto tal exigência do edital ser mantida.
Porém, haja vista a apresentação de argumentos sólidos pela empresa impugnante, e ainda ser a maioria das jurisprudências a favor da não obrigatoriedade de exigência quanto a visita técnica, entendemos por bem ACOLHER o pedido de impugnação tornando-se PROCEDENTE tal pedido.
Com relação ao item 2:
RETIFICAÇÃO para que seja permitida a subcontratação dos pontos de instalação na página 30 do Edital, assim como os demais que tratem sobre as matérias impugnadas, com vistas a sua adequação aos preceitos legais e jurisprudenciais suficientemente demonstrados.
Embora o edital conste de forma taxativa a proibição da subcontratação, entendemos que a contratação de terceiros para a chamada “última milha”, é considerado como parte integrante de responsabilidade pela prestação do serviço inteiramente da prestadora.
Mediante a argumentação exarada pela impugnante, entendemos não haver necessidade de proibição quanto a terceirização do objeto ora licitado.
Deste modo, ACOLHO o pedido de impugnação.
DA DECISÃO
Considerando todos os fatos analisados, a Comissão de Licitações, no exercício regular de suas atribuições, louvando os princípios licitatórios e constitucionais, DECIDE que:

Preliminarmente, a presente impugnação ao Edital nº 027/2023, foi conhecida e no mérito as argumentações e o pedido monstram-se suficientes para uma atitude modificatória no Edital, decide por acolher a peça de impugnação, dando provimento conforme as explanações acima.

De modo que se entende que o referido certame, deva ser suspenso por sine die, cabendo as retificações e alterações ora acolhidas nesta decisão.

Ante o exposto, procedemos a divulgação da presente decisão, nos meios de comunicação a fim de transparência ao certame, sendo publicado novo edital com as atualizações ora observadas.

São Paulo, 13 de junho de 2023.



Cristiane Soria
Subscritora do Edital
Comissão de Licitações – ADE SAMPA




Cristiane Soria

13/06/2023 17:40:34


Anexo de Proposta, não existem documentos.

Anexo de Habilitação, não existem documentos.