Prezado SESVESP,
Verificada a tempestividade do pedido de Impugnação do edital em referência, analisada a pertinência das alegações e das fundamentações, decido:
Considerando que as exigências editalícias devem guardar estrita relação com o objeto da pretendida contratação e que o instrumento de convocação só pode determinar os requisitos e condições necessárias ao atendimento do interesse público visado;
Considerando que a fase de habilitação das licitações se destina à verificação da idoneidade dos licitantes e suas respectivas capacidades de bem executar o objeto desejado por meio de documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira;
Considerando, por fim, que, no que diz respeito à qualificação técnica, a Lei de Licitações disciplina em seu art. 30 que “A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.” e que a atividade de segurança privada possui regulamentação específica;
DEFIRO o pedido de impugnação apresentado, pelo que esta agência publicará novo instrumento convocatório reportando-se expressamente às regras correspondentes a validação pragmática da idoneidade e capacidade técnica das licitantes que oferecem o serviço a ser contratado.
Aline Dias Martins
22/01/2021 14:10:08
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