Número da OC 836200801002022OC00056 - Itens negociados pelo valor unitário
Situação ENCERRADO COM VENCEDOR
Ente federativo Prefeitura de Iracemápolis
UC ENTIDADES CONVENIADAS PREFEITURA DE IRACEMáPOLIS

Documentos publicados para esta OC
 
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 45/2022
MODALIDADE: Pregão Eletrônico
OBJETO: Fornecimento de gases medicinais liquefeitos e comprimidos armazenados em cilindros, nos termos da Resolução ANVISA RDC no 69/2008.


RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

Do Relatório:

Trata-se de pedido de impugnação apresentado através do site da BEC no dia 07/10/2022, pela empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, requerendo em suma:

IMPUGNAÇÃO
Ao edital do pregão em referência, pelas razões fáticas, técnicas e jurídicas a seguir delineadas, tendo em vista os vícios verificados no edital, que se não sanados poderão contaminar os atos sucessivos e, consequentemente, o processo poderá ter sua nulidade decretada até mesmo perante o judiciário.


II – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES EM EXCESSO.

Há cláusulas que integram a minuta do Contrato que atribuem à Contratada a obrigação de apresentar os seguintes comprovantes:

“II - Quando da apresentação do documento de cobrança, a CONTRATADA deverá elaborar e entregar ao CONTRATANTE os seguintes documentos:

a) cópia da folha de pagamento específica para os serviços realizados sob o contrato, identificando o número do contrato, a Unidade que o administra, relacionando respectivamente todos os segurados colocados à disposição desta e informando:
• nome dos segurados;
• cargo ou função;
• remuneração discriminando separadamente as parcelas sujeitas ou não à incidência das contribuições previdenciárias;
• descontos legais;
• quantidade de quotas e valor pago à título de salário-família;
• totalização por rubrica e geral;
• resumo geral consolidado da folha de pagamento; e

b) demonstrativo mensal assinado por seu representante legal, individualizado por CONTRATANTE, com as seguintes informações:
• nome e CNPJ do CONTRATANTE;
• data de emissão do documento de cobrança;
• número do documento de cobrança; valor bruto, retenção e valor líquido (recebido) do documento de cobrança.
• totalização dos valores e sua consolidação.

c) os documentos solicitados nas alíneas anteriores deverão ser entregues ao CONTRATANTE na mesma oportunidade da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente. “

A IMPUGNANTE compreende a necessidade de a Administração fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais pela CONTRATADA. Contudo, há documentos que estão sendo exigidos em excesso (folha de pagamento, demonstrativo mensal de pagamento, GFIP, protocolo de transmissão para a conectividade social etc.), vez que o objeto não demanda a disponibilização de mão-de-obra dedicada, exclusivamente, para atender o escopo da licitação.
O objeto contempla, basicamente, o fornecimento de bens por parte da CONTRATADA, não havendo, com isso, a necessidade de empregar mão-de-obra especificamente para execução do contrato.
Desta feita, entende-se ser razoável exigir os comprovantes de regularidade perante o FGTS, de regularidade perante os tributos federais e contribuições sociais, bem como o comprovante de regularidade perante as obrigações trabalhistas (CNDT) , mas exigir a apresentação dos demais comprovantes foge a razoabilidade, pois não condiz com o escopo contratado que, vale frisar, não compreende a disponibilização de mão-de-obra para atuação específica para este contrato, tampouco a contratação/terceirização de pessoal para esta finalidade.
Além disso, estamos tratando de dados pessoais e dados pessoais sensíveis de pessoas físicas do quadro de profissionais desta empresa.
Desta forma, se mantidas tais exigências, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), por meio deste instrumento vem a WHITE MARTINS requerer que esta Instituição, por meio de seus representantes, funcionários e terceiros, insiram cláusula obrigacional no instrumento convocatório declarando:

(i) Manter sigilo e confidencialidade de todas as informações, em especial, os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis da Contratada e de seus funcionários - repassados em decorrência da fiscalização, em consonância com o disposto na Lei n°13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento da fiscalização;
(ii) Ter ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e, se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteção de dados pessoais repassados pela Contratada;
(iii) Tratar os dados pessoais na medida necessária para a execução do Contrato oriundo deste processo;
(iv) Adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais tratados;
(v) Garantir que os funcionários, representantes, terceiros, colaboradores autorizados a tratar dados pessoais estejam sujeitos a uma obrigação de confidencialidade e recebam formação adequada sobre a proteção de dados pessoais;
(vi) Comunicar à Contratada, em até 24(vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizado aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;

Por derradeiro, pede-se que V.Sas. adequem as exigências previstas no edital acima colacionados à realidade do objeto desta licitação ou, se mantidas as exigências, ainda que incompatíveis com o escopo licitado, que prevejam cláusula dispondo sobre as providências que serão adotadas por esta Instituição para proteção dos dados dos funcionários da Contratada.

III – OBJETO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESA FORNECEDORA DE GASES.

Conforme teor do dispositivo do edital abaixo colacionado, observa-se previsão de que a Contratada deverá manter responsável técnico também pela distribuição de gases medicinais dentro da Unidade Hospitalar.

“4.1 Apresentar o Certificado de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela instalação e manutenção dos sistemas de armazenamento e pela distribuição dos gases dentro dos EAS;

4.18 Conforme a Resolução ANVISA RDC nº 51/11, manter um responsável técnico pela instalação e manutenção dos sistemas de armazenamento e pela distribuição dos gases medicinais legalmente habilitado pelo Conselho de Classe competente;”
Ocorre que a empresa fornecedora de gases só responde, tecnicamente, pelos equipamentos por ela instalados, ou seja, pelos sistemas de armazenamento, não sendo de sua responsabilidade a rede de gases medicinais e equipamentos atualmente instalados na unidade de saúde, inclusive rede de distribuição de gases.
Neste sentido, a distribuição de gases dentro do sistema de rede interna de gases da Administração não é responsabilidade de empresas fornecedoras de gases, tampouco pode ser imputada a elas, pois tais empresas não realizaram a instalação da rede atualmente existente.
Afinal, conforme previsto na RDC 51/2011 da ANVISA:

“Art. 24. Quando do término da execução da obra do estabelecimento de saúde é obrigatória a anexação do Termo de Responsabilidade, firmado solidariamente pelo responsável pela execução da obra e pelo representante legal do EAS, declarando que a obra foi executada conforme PBA aprovado e parecer técnico final emitido pela vigilância sanitária competente, sob pena das sanções civil, administrativa e penal cabíveis.”

Ou seja, a responsabilidade técnica prevista na RDC51/2011 diz respeito à responsabilidade do autor do projeto físico de estabelecimento de saúde e não da empresa fornecedora de gases medicinais.
Por tudo isso, pede-se que o teor do disposto no item do edital acima colacionado seja alterado, de modo a considerar a responsabilidade técnica do fornecedor de gases apenas em relação à instalação de equipamentos cedidos pela empresa bem como armazenamento dos gases, sendo restrita, portanto, aos cilindros/tanque fornecidos pela empresa.


IV - PEDIDO.

Por derradeiro, pugna a WHITE MARTINS:
a) Pelo recebimento, apreciação e integral deferimento da presente impugnação, para que, no mérito, todas as alterações aqui evidenciadas e esclarecimentos solicitados sejam atendidos.
b) Na hipótese da pedido ora formulado ser indeferido, que seja emitido parecer técnico fundamentando seu indeferimento.

Do juízo de Admissibilidade:

Primeiramente, cabe destacar que a empresa apresentou a referida peça contra o Edital do Pregão Eletrônico 45/2022, cujo envio se deu através do site da BEC, em 07/10/2022.
Considerando que o item 14 do Ato Convocatório prevê que:

14.1. Forma: As impugnações e os pedidos de esclarecimentos serão formulados por meio eletrônico, em campo próprio do sistema, encontrado na opção “EDITAL”. As impugnações e os pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.
14.2. Decisão: As impugnações serão decididas pelo subscritor do Edital e os pedidos de esclarecimentos respondidos pelo Pregoeiro até o dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública.
Considerando que a impugnação foi protocolada em 07/10/2022 e que o certame ocorrerá em 13/10/2022, a mesma encontra-se tempestiva.



Da Análise do Mérito:

Inicialmente, cumpre-nos destacar que a elaboração do Instrumento Convocatório do Pregão em tela foi realizada de acordo com a solicitação e especificação elaborada pelas áreas requisitantes, que possuem conhecimento a respeito do objeto a ser contratado por elas. Reitere-se que as decisões aqui prolatadas têm como fundamento a análise das áreas demandantes.
A especificação do objeto e todas as demais exigências constantes do Edital foram amplamente debatidas pelas áreas requisitantes na fase interna, de acordo com a necessidade das mesmas.
Contudo, considerando as alegações trazidas pela empresa impugnante WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, foi encaminhada à Secretaria de Saúde as razões de sua insatisfação a fim de auxiliar na análise da impugnação apresentada. Segue abaixo manifestações da mesma.

“Em resposta a impugnação da empresa White Martins, venho relatar que deverão ser realizadas alterações no instrumento convocatório e na minuta do contrato”

Conclusão:

Após análise, decide DEFERIR PARCIALMENTE a impugnação da empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRAIS LTDA CNPJ 35.820.448/0001-36, dessa forma, o edital será retificado para promover os ajustes necessários, sendo assim, será alterado o Edital, o Termo de Referência e a Minuta do Contrato. Por tratar de retificação/alteração que interfira na formulação das propostas, a data e hora já determinada para a abertura do Pregão Eletrônico nº 45/2022, serão alteradas. A publicação da Alteração do Edital e do Aviso da Nova Sessão, será realizada pelos mesmos meio que foi publicado o aviso de licitação, bem como, estará disponível na íntegra no endereço eletrônico do município.
Dê-se ciência a interessada desta decisão.



Iracemápolis, 11 de outubro de 2022.

Juliana Lamontanha Pértile


Juliana Lamontanha Pértile

11/10/2022 16:57:27


DocumentoTipo de arquivoTamanho do ArquivoData do cadastro
Edital.pdf857 KB31/10/2022 16:14:57
Anexo de Proposta, não existem documentos.

Anexo de Habilitação

DocumentoTipo de arquivoTamanho do ArquivoData do cadastroTipo de Conteúdo / Justificativa
Anexo habilitação FOR0759_2.pdf.pdf254 KB17/11/2022 10:30:04Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0759_3.pdf.pdf2 MB17/11/2022 10:35:01Dados Pessoais
O arquivo contém dados pessoais, tendo sua privacidade resguardada pelo ART.5º da CF/88. O acesso será permitido apenas aos usuários cadastrados no sistema BEC/SP e participantes desta licitação.
Anexo habilitação FOR0759_4.pdf.pdf2 MB17/11/2022 10:35:20Dados Pessoais
O arquivo contém dados pessoais, tendo sua privacidade resguardada pelo ART.5º da CF/88. O acesso será permitido apenas aos usuários cadastrados no sistema BEC/SP e participantes desta licitação.
Anexo habilitação FOR0759_5.pdf.pdf2 MB17/11/2022 10:35:35Dados Pessoais
O arquivo contém dados pessoais, tendo sua privacidade resguardada pelo ART.5º da CF/88. O acesso será permitido apenas aos usuários cadastrados no sistema BEC/SP e participantes desta licitação.
Anexo habilitação FOR0759_6.pdf.pdf107 KB17/11/2022 10:35:53Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0759_7.pdf.pdf112 KB17/11/2022 10:36:12Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0759_8.pdf.pdf104 KB17/11/2022 10:36:30Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0759_9.pdf.pdf166 KB17/11/2022 10:36:44Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0759_10.pdf.pdf77 KB17/11/2022 10:36:57Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0759_11.pdf.pdf1 MB17/11/2022 10:37:06Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0759_12.pdf.pdf637 KB17/11/2022 10:37:14Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0759_13.pdf.pdf34 KB17/11/2022 10:37:34Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0759_14.pdf.pdf67 KB17/11/2022 10:37:46Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0759_15.pdf.pdf49 KB17/11/2022 10:37:55Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0759_16.pdf.pdf43 KB17/11/2022 10:38:09Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0759_17.pdf.pdf371 KB17/11/2022 10:58:01Conteúdo Livre