Número da OC 838801801002020OC00010 - Itens negociados pelo valor unitário
Situação ENCERRADO COM VENCEDOR
Ente federativo CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
UC ENTIDADES CONVENIADAS CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA

CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
ENTIDADES CONVENIADAS CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
RECURSO
Pregão Eletrônico nº:
09/2020
Processo nº:
035/2020
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO E CORTINAS DE AR, INCLUINDO MATERIAIS DE CONSUMO E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, UTILIZANDO PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE (PMOC) PARA CÂMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Licitante Autor:
02.992.052/0001-17 - AIR - CARE DO BRASIL LTDA


INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Mensagem:
Recurso inicial

A/ Comissão de licitações:

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n° 09/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 035/2020

Venho por meio deste solicitar recurso ao edital acima para verificar a documentação da empresa SUPERTECNICA PROJETOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA – ME.

Necessitamos de prazo para verificar as questões abaixo:

1º. No decorrer do pregão após a finalização de lances a empresa declarou que o valor por ela lançado era insuficiente para execução do contrato.
Isso por si só já exclui o concorrente deste certame.
2º O contrato de trabalho firmado entre o Eng. eletricista e a empresa acima citada esta datado de 24/01/2019 é impossível que este profissional seja responsável pelos atestados e pela execução dos contratos que são anterior ao datado e firmado entre as partes.
3º O profissional eng. eletricista Sr Alexandro Pedrosa tem sua especialização como engenheiro elétrico e segundo o CREA/ CONFEA não é atribuição do engenheiro elétrico a fiscalização e ou execução de serviços relacionados as aplicações da área de refrigeração e mecânica;

4.1.5.1.1. Certidão de Registro de Pessoa Jurídica da LICITANTE, expedida pelo Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou Conselho Federal dos Técnicos Industriais –
CFT ou Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT da sede da LICITANTE, e que comprove atividade relacionada com o objeto da licitação, dentro do prazo de validade.
a) Certidão (ões) de Registro, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
– CREA da região a que o (s) mesmo (s) estiver (em) vinculado (s) e/ou emitida pelo
Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT ou Conselho Regional dos Técnicos
Industriais – CRT dentro de seu prazo de validade e que comprove (m) situação regular perante o mesmo, quanto à sua formação em nível superior – Engenheiro e/ou
Tecnólogo, OU em nível médio – Técnico de Grau Médio, com competência para desempenho em atividades da área de Mecânica;


4º A responsabilidade técnica do (S) engenheiro (S) (Eletricista) e corresponsável (Mecânico) só começou a vigorar a partir de (eletricista) (05/07/2016) mecânico (27/10/2017)
Desta maneira ou eles não faziam parte do quadro técnico da empresa ou não eram responsáveis pela execução dos serviços relacionados aos dois atestados.
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4.1.5.1.4. Comprovação técnico-profissional, mediante a apresentação de Atestado (s), fornecido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome de um dos responsáveis técnicos mencionado no subitem 4.1.5.1.3, acompanhado (s) da (s) respectiva (s) Certidão (ões) de
Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada (s) no CREA e/ou CFT ou CRT, que comprove (m) sua capacitação técnica em serviços similares se comparados ao objeto desta Licitação;


5º O contrato de trabalho do Eng. elétrico foi firmado com a SUPERTECNICA em 2019 o atestado que aparece o responsável técnico é de 2012!
Ou responsável e outro profissional ou o eng acima não participou da execução deste contrato desta forma não está de acordo com o solicitado via edital;
6º O edital exige o CAT os atestados são atestados sem registro no órgão de classe sendo que um não está registrado no CREA e o outro consta apenas a solicitação de registro com a observação que só terá a validade acompanhado do seu correspondente CERTIFICADO DE CAPACITADE TECNICA em nome da empresa e do profissional.

Sendo assim solicito um prazo para verificação e a possibilidade de contrapor os documentos apresentados pela empresa SUPERTECNICA.

São Paulo 08 de julho de 2020.


Eng. Antonio Jose Konmann Candido
Rgnº 16.919.390 / CPF 087.133.188/88
Diretor Técnico – Comercial







Data:
09/07/2020 15:22:12

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Pregoeiro:
ANGÉLICA DOS SANTOS ALVES
Mensagem:
Data:
09/07/2020 15:34:15
Decisão:
Aceitar

MEMORIAIS
Mensagem:
Recurso

A/ Comissão de licitações:

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n° 09/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 035/2020

Air Care do Brasil Ltda. CNPJ nº 02.992.052/0001-17 vem através desta solicitar a desclassificação da empresa SUPERTECNICA PROJETOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA – ME.
Pelos motivos abaixo:

No decorrer do pregão após a finalização de lances a empresa declarou que o valor por ela lançado era insuficiente para execução do contrato.
Isso por si só já exclui o concorrente deste certame pois a empresa declara que pelo valor ofertado não poderá cumprir as exigências do edital.
Neste caso o que orienta a cartilha de licitações:
Não havendo tempo hábil para tal exclusão, se o fornecedor não for honrar o lance ofertado, deve-se rejeitá-lo na fase de aceitação, e iniciar negociação com próximo fornecedor melhor classificado.
Ou seja, o lance não poderia mais ser aceito!
Neste momento e para isonomia de todos os participantes por si só a desclassificação da empresa SUPERTECNICA deveria ter ocorrido.
E, relação a penalizações por não cumprimento do lance ofertado está se coubesse deveria ser tratada a posterior.
Mas no nosso entendimento apenas a desclassificação deveria ocorrer pois a empresa digitou via chat que ocorreu o lance de maneira errada.
E em todas as licitações que participamos nos últimos 20 anos desta empresa isso foi aceito!

O que estabelece o Código Civil, em seu art. 427, segundo o qual a “proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
No âmbito do pregão eletrônico não é diferente. O art. 13, inc. III, do Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da Administração, prevê que cabe ao licitante interessado em participar de o pregão eletrônico
responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Nesse contexto, é indispensável que a Administração avalie as circunstâncias do caso concreto, em que o particular venha solicitar a exclusão da sua proposta sob o argumento de erro na formulação do seu lance na fase respectiva do pregão eletrônico.
Assim, se o pregoeiro pode excluir um lance no decorrer da respectiva etapa por considerá-lo manifestamente inexequível, o mesmo pode ocorrer após o fim dessa fase, durante o exame de aceitabilidade do menor preço, caso não tenha havido tempo hábil para adotar essa medida, a exemplo do que ocorreria se o lance fosse apresentado ao final do tempo randômico, por exemplo.
No âmbito do pregão eletrônico não é diferente. O art. 13, inc. III, do Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da Administração, prevê que cabe ao licitante interessado em participar do pregão eletrônico responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema (PREGOEIRO) ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos e erros .
Ou seja: A simples declaração de desistência não pode por autoridade nenhuma obrigar a manter o lance ofertado de maneira errada e se caso exista penalizações futuras estas devem ser estudadas a parte do âmbito da licitação em curso.
Nesse contexto, é indispensável que a Administração avalie as circunstâncias do caso concreto, em que o particular venha solicitar a exclusão da sua proposta sob o argumento de erro na formulação do seu lance na fase respectiva do pregão eletrônico.
Isso porque, sabendo-se que é dever do particular formular propostas sérias, firmes e concretas, a mera alegação de erro na digitação já o excluí do devido certame.





Segue as transcrições do For ao pregoeiro e que estão registradas em ata:
FOR0934 Pregoeiro peço que seja desclassificado pois enviei o lance errado 08/07/2020 10:57:07
FOR0934 Pregoeiro pecodesculpas 08/07/2020 10:57:21
FOR0934 Pregoeiro pois não temos como abaixar o valor 08/07/2020 10:59:50
Pregoeiro FOR0934 Senhor licitante FOR0934, foi informado várias vezes durante o certame, a seguinte mensagem no CHAT. "Lembro a todos que o licitante que NÃO mantiver sua proposta e/ou lance será sancionado na forma constante do Edital que rege este certame" 08/07/2020 11:01:44

A DECISÃO NESTE MOMENTO FOI TOMADA PELA AUTORIDADE DO PREGÃO E NÃO PODERIA SER REVOGADA.
Não se tratava de uma decisão equivocada, mas sim tomada sobre uma declaração do próprio licitante.
Em relação a isso a lei também é clara e deve ser olhada de ambos os lados seja do contratante, e dos participantes ali presente.

Desta forma peço a desclassificação da empresa SUPERTECNICA para resguarda a isonomia entre os participantes.


O contrato de trabalho firmado entre o Eng. eletricista e a empresa acima citada esta datado de 24/01/2019 é impossível que este (S) profissional (S) seja responsável pelos atestados e pela execução dos contratos que são anterior ao datado e firmado entre as partes.
Desta forma o contrato de 2012 (Hospital de Sorocaba) se torna invalido pois não existe um responsável técnico em, época que esteja vinculado ao contrato de trabalho hoje apresentado e não foi ao menos apresentado o contrato de trabalho do profissional da época vigente.
E estas explicações abrangem a responsabilidade do CONTRATANTE quando a solicitação de um engenheiro responsável pela a obra/serviço.
Lembrando se tratarem de leis federais que não podem ser simplesmente ignoradas:

O que diz o CREA / CONFEA em relação a aceitação ou não de atestados como os apresentados.

É certo que, em se tratando de contratos administrativos que envolvem serviços de engenharia, a Administração Pública deve exigir a comprovação do registro perante o Crea do responsável técnico e da sociedade a ser contratada.
Esta possibilidade decorre tanto do regulamento da profissão de engenheiro (lei n. 5.194/66), quanto do art. 30, I, da Lei de licitações:
Lei n. 5.194/66. Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei.
Lei n. 8.666/93. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
Inc. II do art. 30 da lei n. 8.666/93.
O acórdão 1.332/2006 do Plenário do TCU diferencia bem as duas espécies:
A qualificação técnica abrange tanto a experiência empresarial quanto a experiência dos profissionais que irão executar o serviço. A primeira seria a capacidade técnico-operacional, abrangendo atributos próprios da empresa, desenvolvidos a partir do desempenho da atividade empresarial com a conjugação de diferentes fatores econômicos e de uma pluralidade de pessoas. A segunda é denominada capacidade técnico-profissional, referindo-se a existência de profissionais com acervo técnico compatível com a obra ou serviço de engenharia a ser licitado.


A resposta a essa questão não é única. .
1) SIM
É possível exigir que a comprovação da capacidade técnico-profissional do licitante tenha que ser apresentada com o registro do Crea.
A conjugação do inc. II do art. 30 e o texto final de seu §1º (após os vetos presidenciais) indica que a comprovação da capacitação técnico-profissional dependerá de registro nas entidades profissionais competentes.
Por meio da Resolução 1.025/2009, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que tem competência para regulamentar os procedimentos relacionados à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Certidão de Acervo Técnico (CAT), “indica que ser o atestado do Crea o documento apto a fazer prova da capacidade técnica do profissional, mas não da empresa licitante. ” (TCU. Acórdão 655/2016 – Plenário).
O Manual de Procedimentos Operacionais do Crea, por sua vez, esclarece de forma expressa, que “o atestado registrado no Crea constituirá prova da capacidade técnico-profissional para qualquer pessoa jurídica desde que o profissional citado na CAT: (…) e que o Crea não emitirá CAT em nome da pessoa jurídica contratada para prova de capacidade técnico-operacional por falta de dispositivo legal que o autorize a fazê-lo”.
Desta maneira este atestado não pode ser aceito e nem contar como somatório para este certame.
Desta forma peço a desclassificação da empresa SUPERTECNICA para resguarda a isonomia entre os participantes.

O profissional eng. eletricista Sr Alexandro Pedrosa tem sua especialização como engenheiro elétrico e segundo o CREA/ CONFEA não é atribuição do engenheiro elétrico a fiscalização e ou execução de serviços relacionados as aplicações da área de refrigeração e mecânica;
É atribuição do engenheiro mecânico a responsabilidade técnica por serviços mecânicos na sua totalidade:

RESOLUÇÃO Nº 139, DE 16 MAR 1964 (1)

“Dispõe sobre o exercício da profissão de Engenheiro Mecânico”.


O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n. 23.569, de 11 de Dezembro de 1933 e Decreto-Lei n. 8.620. de 10 de janeiro de 1946; e,
Considerando as disposições dos artigos 17,35 e 36 do Decreto-lei n. 8.620;
Considerando a necessidade de definir as atribuições dos Engenheiros Mecânicos,

RESOLVE:

Art. 1º. Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura poderão, por solicitação dos interessados, conceder o registro profissional de “Engenheiro Mecânico” aos diplomados por curso de estabelecimento de ensino de grau superior do Brasil ou do estrangeiro.

Art. 2º. O registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura dos diplomados pelas Escolas da União, equiparadas ou equivalentes, será precedido do registro do diploma no Ministério da Educação e Cultura nos termos da legislação vigente.

Art. 3º. São da competência do Engenheiro Mecânico:
a. estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de máquinas e motores;
b. estudo, projeto, direção, fiscalização e execução das instalações mecânicas termomecânicas e eletromecânicas;
c. estudo, projeto, direção, fiscalização e execução dos trabalhos de instalação mecânica referentes a energia térmica e ao aproveitamento da energia nuclear,
d. estudo, projeto, direção, fiscalização e execução de trabalhos de organização industrial mecânica referentes ao processo e ao produto;
e. assuntos de engenharia legal, concernentes aos indicados nas alíneas de “a” a “d” deste artigo;
f. vistorias e arbitramentos relativos à matérias das alíneas anteriores.

Art. 4º. - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no “Diário Oficial” da União, ficando revogadas as disposições em contrário.

ENGENHEIRO ELETRICO:

8º da Resolução nº 218, de 1973, estabelece como competências do Engenheiro Eletricista o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da mesma Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle .




4.1.5.1.1. Certidão de Registro de Pessoa Jurídica da LICITANTE, expedida pelo Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT ou Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT da sede da LICITANTE, e que comprove atividade relacionada com o objeto da licitação, dentro do prazo de validade.
a) Certidão (ões) de Registro, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
– CREA da região a que o (s) mesmo (s) estiver (em) vinculado (s) e/ou emitida pelo
Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT ou Conselho Regional dos Técnicos
Industriais – CRT dentro de seu prazo de validade e que comprove (m) situação regular perante o mesmo, quanto à sua formação em nível superior – Engenheiro e/ou
Tecnólogo, OU em nível médio – Técnico de Grau Médio, com competência para desempenho em atividades da área de Mecânica;


O edital no item destacado acima já obriga o engenheiro mecânico como responsabilidade principal isso não parece ocorre na empresa SUPERTECNICA a responsabilidade principal é do engenheiro elétrico sub contrato e co responsável o mecânico.

A responsabilidade técnica do (S) engenheiro (S) (Eletricista) e corresponsável (Mecânico) só começou a vigorar a partir de (eletricista) (05/07/2016) mecânico (27/10/2017)
Desta maneira ou eles não faziam parte do quadro técnico da empresa ou não eram responsáveis pela execução dos serviços relacionados aos dois atestados.
O contrato de trabalho do Eng. elétrico foi firmado com a SUPERTECNICA em 2019.
O atestado registrado no CREA em nome de outro engenheiro é de 2012!
Ou responsável e outro profissional ou o eng. acima não participou da execução deste contrato desta forma não está de acordo com o solicitado via edital;
O edital exige o CAT em nome do engenheiro responsável pela empresa como é exigência do item 4.1.5.1.4 demostrado abaixo.
Ambos atestados estão em nome de outros profissionais um está registrado no órgão de classe e ou outro nem isso está!
O CERTIFICADO DE CAPACITADE TECNICA deve estar nome da empresa e do profissional atual e pertencente ao seu corpo técnico e isso não ocorreu nem em data de execução nem em data de apresentação de contrato de trabalho e muito menos na certidão de responsabilidade técnica.

É vedado o registro da anotação de responsabilidade técnica relativa à execução de obras ou serviços de engenharia já concluídos - CREA.











Nova mente frisando:

O atestado do Hospital Geral de Sorocaba está datado de 16 de outubro de 2012 e os responsáveis são o engenheiro elétrico Mario Martine e o engenheiro mecânico Rogerio Alves de Oliveira ambos não aparecem no quadro de funcionários da empresa, contrato social bem como não foi apresentado o contrato de trabalho da execução do serviço.
Lembro que conforme lei federal CREA/CONFEA o atestado não pertence a empresa e sim ao profissional e caso o mesmo não faça parte integrante da empresa este não pode ser utilizado:

O que é o Acervo Técnico de um profissional e quando posso solicitá-lo?

Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que registrada a respectiva responsabilidade técnica (ART), nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, conforme o Art. 47 da Resolução n° 1025/09 do Confea. É obtido por meio de Certidão de Acervo Técnico (CAT).
Poderá ser solicitado para as obras/serviços em andamento ou concluídos, mediante a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica que comprove a execução das atividades realizadas.

As empresas possuem Acervo Técnico?

Não. Conforme o Art. 48 da Resolução nº 1025/09 do Confea, “A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico”.
Parágrafo Único: “A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico”.
A empresa para a qual prestei serviços não possui um profissional habilitado para assinar o meu Atestado de Capacidade Técnica. O que devo fazer?

Conforme o Parágrafo Único do Art. 58 da Resolução nº 1025/09 do Confea, “No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico”.
O laudo deverá ser emitido por profissional habilitado, com a mesma atribuição do profissional requerente da CAT, contendo os dados, data e a ART referente à obra/serviço.
Deverá ser recolhida a ART referente ao laudo, citando as atividades técnicas de vistoria ou perícia, e laudo a respeito dos dados quantitativos e qualitativos constantes do atestado a que se refere não podendo um laudo se referir a vários atestados de contratos distintos.


Como em época não foi demonstrado que o profissional era parte do seu corpo técnico a empresa não pode e não deve utiliza-lo, o contrato de trabalho está firmando a uma data afrente da execução da obra / serviço.

Em relação ao atestado da UNESP os mesmos esclarecimentos devem ser utilizados e mais:
Não está registrado no CREA conforme solicita o edital em seu item 4.1.5.1.4.

CONCLUSÃO:

Os dois atestados não podem ser aceitos pois na minha visão não estão de acordo ao solicitado no edital!
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4.1.5.1.4. Comprovação técnico-profissional, mediante a apresentação de Atestado (s), fornecido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome de um dos responsáveis técnicos mencionado no subitem 4.1.5.1.3, acompanhado (s) da (s) respectiva (s) Certidão (ões) de
Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada (s) no CREA e/ou CFT ou CRT, que comprove (m) sua capacitação técnica em serviços similares se comparados ao objeto desta Licitação;







O contrato de trabalho do Eng. elétrico foi firmado com a SUPERTECNICA em 2019 o atestado que aparece o responsável técnico é de 2012!
Ou responsável e outro profissional ou o eng acima não participou da execução deste contrato desta forma não está de acordo com o solicitado via edital;
O edital exige o CAT do responsável atual pela empresa e não dos que trabalharam nela.
CERTIFICADO DE CAPACITADE TECNICA e patrimônio do profissional e só deve ser utilizado por ela durante a sua permanecia.
Como alguém vai ser responsável por uma empresa com atestados de outro profissional?

RESUMO:

1º A empresa pediu via chat a sua desclassificação por lançar o valor de maneira errada e declarou não poder sustentar o contrato com o valor lançado;
2º O atestado da UNESP não está de acordo ao solicitado no edital pois não está registrado no CREA;
3º O Atestado do Hospital de Sorocaba está registrado no CREA mas não pode ser utilizado, não está no nome do responsável técnico atual e não foi apresentado o contrato em época do responsável técnico por este contrato.
E o CREA afirma que os atestados pertencem ao profissional e só podem ser utilizados durante a sua permanência no corpo técnico da empresa.

Desta forma a empresa não atendeu as exigências do edital e não pode ser classificada como vencedora.

São Paulo 14 de julho de 2020.


Eng. Antonio Jose Konmann Candido
Rgnº 16.919.390 / CPF 087.133.188/88
Diretor Técnico – Comercial







Data:
14/07/2020 18:29:18

CONTRARRAZÕES
Nome:
SUPERTECNICA PROJETOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME
Mensagem:
A/ Comissão de Licitações:
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n.°09/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO n.°035/2020
SUPERTECNICA PROJETOS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA ME portadora do CNPJ n.° 11.730.459/0001-67, vem através deste apresentar a devidas contrarrazões ao recurso apresentado por AIR CARE DO BRASIL LTDA pelos fatos e motivos abaixo apresentados:
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
Trata-se de um pedido descabido, uma vez que tal situação já foi sanada durante a fase de classificação pelo próprio pregoeiro em posse de orientação jurídica conforme abaixo transcrito do registro em ata:
“Após a análise aprofundada sobre ocorrido de ontem 08/07/2020 no chat após a etapa de lances da sessão pública, em posse de orientação jurídica, fica decidido manter a proposta do licitante FOR 0934 uma vez que o mesmo confirmou a pergunta feito por mim em relação a manter o último valor apresentado na etapa de lances. Segue o certame.”- 09/07/2020 ás 9:15:48
Desta forma o pregoeiro com base em orientação jurídica não rejeitou o lance ofertado, dando continuidade a fase de aceitabilidade, uma vez que a empresa SUPERTECNICA PROJETOS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA ME confirmou sustentar o contrato com o valor lançado.
Diante do exposto, o pedido de desclassificação não deve ser acolhido.
DAS ALEGAÇÕES SOBRE OS ATESTADOS e CERTIDÕES APRESENTADOS
O recorrente alega que o Engenheiro Mecânico, não era responsável técnico pela empresa durante a execução dos serviços prestados ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba, alega ainda que o contrato de trabalho apresentado é apenas do Engenheiro Eletricista e que o mesmo é datado de 24/01/2019, devendo assim não ser aceito o atestado de capacidade técnica apresentado pelo Conjunto Hospitalar de Sorocaba, uma vez que o mesmo não fazia parte do quadro da empresa devido a data de execução do serviço.
Realmente o Engenheiro Eletricista Alexandro Pedroso da Silva, não fazia parte do quadro da empresa durante a execução do serviço ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba, quem fazia e ainda faz é o Engenheiro Industrial Mecânico Rogério Alves de Oliveira, motivo pelo qual este consta como RESPONSÁVEL técnico durante a execução do serviço prestado, conforme atestado apresentado pelo Conjunto Hospitalar de Sorocaba e devidamente anexado.
Ocorre que, o Engenheiro Industrial Mecânico Rogério Alves de Oliveira, é responsável técnico pela empresa SUPERTECNICA PROJETOS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA ME desde 24 de agosto de 2012, tendo seu contrato renovado em 27 de março de 2013, e uma nova renovação em 27 de outubro de 2017 (vigente até a presente data) comprovado pelo contrato devidamente anexado na ata sob n.°FOR934_19, e ainda comprovado por Certidão de Responsabilidade Técnica de Pessoa Juridica n.° CI1955385/2019 emitido pelo CREA-SP, devidamente anexado conforme ata sob numero de arquivo FOR0934_27 datado de 09 de julho de 2020 ás 11:26, e aceito pelo pregoeiro conforme ata na data de 09/07/2020 as 14:33:03, assim sendo, comprovamos que o Engenheiro Industrial mecânico em questão fazia parte do quadro da empresa durante a execução dos serviços prestados ao Conjunto Hospitalar de Sorocaba, no período de 02/09/2012 a 15/10/2012, conforme Atestado de Capacidade Técnica apresentado, atendendo desta forma os requisitos da presente licitação.
Sobre O Atestado de Capacidade Técnica emitido pela UNESP, o mesmo foi devidamente aceito e confirmada sua autenticidade conforme ata, e também atende aos requisitos solicitados no item 4.1.5.1.2 do edital de numero 09/2020.
Se assim não fosse, o edital acima citado não especifica a quantidade de atestados a serem apresentados, desta forma, o fato do atestado emitido pela UNESP não possuir o CAT, não é fato impeditivo para a desclassificação desta empresa conforme alegado pelo recorrente, uma vez que o Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Conjunto Hospitalar de Sorocaba, apresenta o devido CAT, e conforme acima exposto atende a todos os requisitos solicitados pelo edital.
Alega ainda o recorrente, que o Engenheiro Industrial Mecânico Rogerio Alves de Oliveira, atua como “corresponsável” técnico pela empresa SUPER TECNICA PROJETOS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA ME.
Ocorre que conforme Certidão de Registro de Pessoa Jurídica emitido pelo próprio CREA-SP, a função do Engenheiro em questão é responsável técnico, não existindo essa denominação na Certidão em questão.
Diante de todo o exposto, venho por meio desta requerer o acolhimento da presente contrarrazões apresentadas e o indeferimento do recurso interposto pela AIR CARE DO BRASIL LTDA uma vez que conforme comprovado não possui embasamento algum.

Sorocaba, 17 de julho de 2020



Andréa Moraes Palma
CPF 262.457.278-39
Sócia Proprietária
Data:
17/07/2020 11:51:12

PARECER PREGOEIRO
Pregoeiro:
ANGÉLICA DOS SANTOS ALVES
Mensagem:
Senhora Presidente,

Trata o presente de relatório dos fatos ocorridos no curso da sessão pública do Pregão Eletrônico n.º 09/20 (OC 838801801002020OC00010), realizada às 10h do dia 08 de julho do ano corrente, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação. Através do referido certame, a Administração pretendeu a contratação de empresa para prestação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva das instalações e dos equipamentos de ar condicionado e cortinas de ar, incluindo materiais de consumo e equipamentos necessários à realização dos serviços, utilizando plano de manutenção, operação e controle (PMOC) para Câmara Municipal de Itupeva, nos termos do Edital, da Lei Federal nº 10.520/2002, Resolução Municipal nº 186/2018, Decreto Estadual n° 49.722/2005 e pelo regulamento anexo à Resolução CC-27, de 25 de maio de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, do Decreto Estadual n° 47.297/2002, do regulamento anexo à Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002.
Consoante se extrai da Ata, na data supramencionada 22 (vinte e duas) empresas acudiram ao certame, apresentando suas propostas previamente à realização da sessão pública para o item licitado, sendo todas classificadas.
Procedida à fase de lances de forma ordinária, passou-se à de negociação e aceitabilidade dos preços, nos termos do instrumento convocatório. Onde o FOR0934 pediu desclassificação e em seguida lhe foi informado das sanções, o mesmo retificou-se e manteve sua proposta, a pregoeira aceitou.
Desta feita, ao final da fase de aceitabilidade, sagrou-se detentora da melhor oferta a empresa SUPERTECNICA PROJETOS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA - ME, com o valor mensal de R$ 999,54 (Novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), consoante análise da Proposta de Preços apresentada em conformidade com o mercado vigente, nos termos do subitem 5.8.1 do instrumento convocatório.
Ato contínuo, em exame ao atendimento às exigências fixadas no Edital quanto à documentação, a licitante foi considerada habilitada.
Aberto o prazo recursal, a licitante AIR CARE DO BRASIL LTDA manifestou interesse em interpor recurso, insurgindo-se contra a classificação e habilitação da licitante SUPERTECNICA PROJETOS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA - ME. Em seus memoriais, propugna pela desclassificação e inabilitação da vencedora por entender que a empresa detentora do menor valor deveria ter sido desclassificada na fase de negociação e que os atestados de capacidade técnica apresentados na fase de habilitação não se encontravam em conformidade com o Edital.
Em sede de contrarrazões, a empresa vencedora, manteve a confirmação de sua proposta, demonstrando interesse em contratar com administração pública, em relação aos dois atestados de capacidade técnica apresentados, um deles encontra-se totalmente de acordo com o exigido no instrumento convocatório.
Diante do exposto. Passo a me manifestar acerca do recurso.
Preliminarmente observo que a manifestação de intenção de recorrer deu-se dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva. A recorrente apresentou memoriais das razões recursais que embasassem seu pleito e também de forma tempestiva, em seguida foram apresentadas as contrarrazões. Não obstante, entendo que o recurso possa ser conhecido no âmbito da motivação no curso da sessão pública.
No mérito, entretanto, entendo que razão não assiste à recorrente.
Isto porque, embora tenha se insurgido contra a classificação e habilitação da licitante vencedora, após análise dos memoriais apresentados tempestivamente, esclareço que na fase de negociação, fase essa que se deu o primeiro questionamento da licitante recorrente AIR CARE DO BRASIL LTDA, vale ressaltar que a Câmara Municipal de Itupeva – SP opera na plataforma da BEC (Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo) e seguindo os manuais da mesma, o pregoeiro não tem a opção de excluir qualquer lance efetivado pela licitante, e na fase negociação a Administração Pública busca o melhor preço, logo superado a fase de lances, a licitante foi alertada via chat das possíveis sanções pelo seu pedido de desclassificação, seguido da pergunta para confirmação se o licitante manteria sua proposta, o retorno da licitante vencedora com a confirmação de que o valor seria mantido, foi imediato e não causou prejuízo na fase de negociação da sessão pública. Segundo o item 12, 12.1 do edital a sanção para o licitante que não mantiver sua proposta se encontra no artigo 7º da Lei 10.520/02 e não como mencionado pela licitante que apresentou os memoriais, baseando-se e mencionando por várias vezes o Decreto 5.450/05, o referido decreto é direcionado para compras realizadas pelos órgãos federais que se utilizam da plataforma Portal de Compras do Governo Federal - Comprasnet, que não é o caso do Pregão Eletrônico em questão, já dito que optamos pela plataforma da BEC (Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo) que segue regras procedimentais diferentes.
Em relação ao questionamento do Atestado de Capacidade Técnica – fornecido pela Universidade Estadual Paulista - UNESP
Conforme item 4.1.5.1.2 do Edital, não é necessária apresentação de mais de 01 (um) atestado “Comprovação técnico-operacional da LICITANTE, mediante apresentação de Atestado(s) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em seu nome, de execução de serviços com características similares se comparados ao serviço de maior relevância desta Licitação, ou seja, MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO;”

E por fim, no que se refere ao questionamento do Atestado de Capacidade Técnica do Hospital de Sorocaba – HS confirmei no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP através da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica na página 02/04 documento reimpresso em 09/07/2020 às 11:25:02 Código de Controle da Certidão f88bb4da-f00e-4b78-a115-973986b70405 no site: www.creasp.org.br, que o Engenheiro Industrial – Mecânica o Sr. Rogério Alves de Oliveira estava com Registro Ativo cuja responsabilidade Técnica iniciou-se 24/08/2012 e terminou em 13/07/2013 na listagem de Responsabilidade Técnica Inativa, ou seja um engenheiro pode ficar ativo, inativo e voltar a ativo conforme demostra o documento em questão.
E quanto ao contrato, não é necessária a apresentação do contrato de trabalho pois no item 4.1.5.1.3 do Edital na observação, fica facultativa tal apresentação “Obs.: Caso o indicado conste da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica mencionada no subitem 4.1.5.1.1, não será necessária a apresentação de comprovantes quanto aos subitens “a” e “b” acima. ”
Ademais, o restante dos documentos apresentados pela licitante na sessão pública atendia ao rol previsto no instrumento convocatório em sua plenitude, não havendo lacuna alguma neste sentido.
Por tal razão e concluindo não terem sido apresentadas quaisquer comprovações plausíveis em sentido contrário pela recorrente, entendo que seja o caso de não acolhimento do recurso, com a consequente homologação do certame.
Posta a questão nestes termos e sem maiores delongas, proponho que seja negado provimento ao recurso, bem como procedida a adjudicação do objeto à licitante vencedora nas condições alcançadas na sessão pública, com a respectiva HOMOLOGAÇÃO do certame e consequente AUTORIZAÇÃO da despesa no montante de R$ 14.993,10 (Quatorze mil, novecentos e noventa e três reais e dez centavos), correspondentes ao custo total para o período de 15 (quinze) meses de contratação.

Data:
20/07/2020 15:01:27
Decisão:
Não acolhido

PARECER AUTORIDADE
Autoridade:
TATIANA SALLES
Mensagem:
Consoante consignado na instrução processual, presentes os requisitos de admissibilidade formal, CONHEÇO do recurso interposto por AIR CARE DO BRASIL LTDA.
No mérito, entretanto, adoto como razões de decidir o parecer trazido pela Senhora Pregoeira, NEGO PROVIMENTO. No mais, ainda nos termos da instrução e observadas as exigências legais, ADJUDICO o objeto à empresa SUPERTECNICA PROJETOS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA ME, HOMOLOGO os procedimentos adotados no Pregão Eletrônico n.º 09/2020, bem assim AUTORIZO a despesa correspondente.
Data:
20/07/2020 16:02:43
Decisão:
Indeferido