Número da OC 838801801002021OC00009 - Itens negociados pelo valor unitário
Situação FRACASSADO
Ente federativo CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
UC ENTIDADES CONVENIADAS CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA

CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
ENTIDADES CONVENIADAS CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
RECURSO
Pregão Eletrônico nº:
08/2021
Processo nº:
106/2021
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO A INTERNET COM ALTA PERFORMANCE E DESEMPENHO NA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS – VIA FIBRA ÓPTICA COM VELOCIDADE MÍNIMA GARANTIDA DE 200 MBPS FULL DUPLEX, CONTEMPLANDO SUPORTE TÉCNICO, INSTALAÇÃO, ATIVAÇÃO, CONFIGURAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA COMUNICAÇÃO EM REGIME DE COMODATO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
Licitante Autor:
31.858.429/0001-48 - LINKFACIL TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA


INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Mensagem:
Excelentíssimo Pregoeiro(a),

Venho através deste manifestar minha intenção de recurso, baseado não considerar o preço de referência usado como média para nossa desqualificação no certame adequada a realidade do mercado e de acordo para atendimento as exigências do TR.
Data:
16/09/2021 10:50:38

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Pregoeiro:
LEONARDO DE JESUS BRASILIO DELGADO
Mensagem:
Data:
16/09/2021 10:54:45
Decisão:
Aceitar

MEMORIAIS
Mensagem:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA – SP


Pregão Eletrônico nº : 08/2021
Processo nº : 106/2021





LINKFACIL TELECOMUNCIAÇÕES E TECNOLOGIA DO BRASIL EIRELI,

já qualificada nos autos do processo em epígrafe, doravante denominada “Recorrente”, por seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, em face da decisão de desclassificação do certame, interpor o presente RECURSO, consubstanciada nas razões a seguir:


I – DOS FATOS

A Recorrente, através do devido procedimento licitatório eletrônico, e transcorridas as etapas procedimentais, o menor lance ofertado foi da Recorrente, que foi declarada vencedora do certame pela Câmara Municipal de Itupeva para a prestação de serviços de telecomunicações especializados, consistente no fornecimento de conectividade de internet ip de 200 mbps full duplex, melhor descrito e caracterizado Objeto e Termo de Referência do Edital supracitado, com melhor preço da disputa de lances, faz-se mister ressaltar que, teria ainda na disputa 4 empresas, sendo que após da disputa e declarada vencedora, foi concedido desconto no valor de modo deixando ainda mais o valor proposto com média inferior ao mercado na região;

Após a negociação e desconto concebido, houve solicitação de sugestão de preço pela contratante baseado em cotações que não se determinam a média de preços reais para a região;

De modo a não conseguir atender ao preço sugestivo pela contratante, que dizer ser valor R$ 2.037,00 (dois mil e trinta e sete reais)mensais de referência, sendo cujo valor da recorrente para atendimento (menor valor da disputa após negociação) ser R$ 2340,00 (dois mil e trezentos e quarenta reais), diferença de R$ 303,00(trezentos e três reais) aproximadamente 15%, foi feito a desclassificação da Recorrente de modo surpreendente pela contratante, por estas questões aqui então apresentadas, a Recorrente com sua desclassificação apresenta assim sua Defesa Prévia no devido prazo legal.


É o breve resumo dos fatos.


II – DO DIREITO

Com a devida vênia, a r. decisão, ora combatida, deve ser reformada. Senão vejamos:
Preliminarmente, a Recorrente sofreu flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em primeiro lugar, a Recorrente não pode exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa, pois, até a presente data da disputa do certame, não tinha disponível o valor de referência do Projeto, impossibilitando-a de se defender de forma plena com questionamentos sobre o valor, e pedir proposta detalhada antes do certame das empresas idôneas que se utilizaram como preço de referência, para averiguação de atendimento, e que atendem as expectativas com relação aos prazos, certidões, impostos, suporte, entre outras complexidades, sendo estas enquadradas ainda para “PARTICIPAÇÃO RESTRITA A ME/EPP/COOPERATIVAS”.

O presente edital e seus anexos não tendo e possuindo o valor de Referência estipulado no mesmo, para contestação no prazo da publicação, para apontamento com relação a questionamentos ou impugnação, sabendo que se pode utilizarem de orçamentos de empresas não conceituadas aos serviços e não regularizadas aos órgãos de fiscalizações e governo, e ainda, não enquadradas como A ME/EPP/COOPERATIVAS colocando valores desqualificados a realidade para a disputa, trazendo prejuízo ao certame.




III – Da Avaliação


A decisão da Contratante então não merece prosperar, devendo ser reformada, pois a Recorrente atende a todas as exigências e requisitos do Edital, conforme será adiante demonstrado nas próximas etapas do certame.

Demonstrados o atendimento por parte da recorrente de todos os itens relacionados, é medida que se impõe no caso em concreto que sejam esclarecidos os pontos com relação ao preço pelo contratante, apresentando assim a contratante as cotações atualizadas com empresas qualificadas a participantes da disputa e assim tirar a média do valor de referência, pois com o certame ora acontecido com 4 empresas conceituadas, na medida em que, muito embora tenha sido demonstrado o valor durante o certame, a observância dos termos do Edital por parte da recorrente, a empresa foi declarada vencedora com melhor preço, conforme toda necessidade especificada para atendimento do edital.

Ora, I. Pregoeiro, a Administração Pública deve obediência a uma série de princípios explícitos e implícitos na Constituição Federal, dentre eles, o princípio da publicidade previsto ao teor do art. 37, caput, da CF, corroborando a máxima: “Se a administração é pública, público deve ser tudo o que ela faz”.

Nesse mesmo sentido, a Lei nº 12.527/11 regulamenta o dispositivo constitucional ora invocado, a respeito do dever de transparência do administrador público.

E mais, verifica-se que no pregão em questão, o que de fato ocorreu foi que a ora desclassificação foi declarada da vencedora sem argumentação plausível, sendo que a Recorrente deveria apresentar a documentação e/ou informações técnicas adequadas e devidamente qualificadas conforme Edital que a credenciassem para tanto, conforme acima detalhadamente esclarecido e comprovado.

Logo, a declaração da Licitante “LINKFACIL TELECOMUNCIAÇÕES E TECNOLOGIA DO BRASIL EIRELI” (Recorrente) deve ser declarada como vencedora, e desclassifica-la feriu o princípio da publicidade, até porque, conforme demonstrado, com a devida vênia, há sérias dúvidas acima apontadas quanto ao preço de referência, pois nenhuma das 4 empresas conceituadas e qualificadas para atendimento na disputa não demonstrou interesse em tal valor, que é verificado aqui como inexequível ao projeto.


Quanto ao mérito, subsidiariamente, julgue o presente recurso, integralmente procedente, acolhendo-se todos os termos apresentados pela defesa, determinando-se o recebimento do objeto do contrato, favorável a recorrente, após analise das documentações no decorrente da continuação do certame.




Termos em que,
Pede deferimento.


São Paulo, 20 de setembro de 2021.




LINKFACIL TELECOMUNCIAÇÕES E TECNOLOGIA DO BRASIL EIRELI
CNPJ 31.858.429/0001-48
Data:
21/09/2021 14:27:12
Mensagem:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA – SP


Pregão Eletrônico nº : 08/2021
Processo nº : 106/2021





LINKFACIL TELECOMUNCIAÇÕES E TECNOLOGIA DO BRASIL EIRELI,

já qualificada nos autos do processo em epígrafe, doravante denominada “Recorrente”, por seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, em face da decisão de desclassificação do certame, interpor o presente RECURSO, consubstanciada nas razões a seguir:


I – DOS FATOS

A Recorrente, através do devido procedimento licitatório eletrônico, e transcorridas as etapas procedimentais, o menor lance ofertado foi da Recorrente, que foi declarada vencedora do certame pela Câmara Municipal de Itupeva para a prestação de serviços de telecomunicações especializados, consistente no fornecimento de conectividade de internet ip de 200 mbps full duplex, melhor descrito e caracterizado Objeto e Termo de Referência do Edital supracitado, com melhor preço da disputa de lances, faz-se mister ressaltar que, teria ainda na disputa 4 empresas, sendo que após da disputa e declarada vencedora, foi concedido desconto no valor de modo deixando ainda mais o valor proposto com média inferior ao mercado na região;

Após a negociação e desconto concebido, houve solicitação de sugestão de preço pela contratante baseado em cotações que não se determinam a média de preços reais para a região;

De modo a não conseguir atender ao preço sugestivo pela contratante, que dizer ser valor R$ 2.037,00 (dois mil e trinta e sete reais)mensais de referência, sendo cujo valor da recorrente para atendimento (menor valor da disputa após negociação) ser R$ 2340,00 (dois mil e trezentos e quarenta reais), diferença de R$ 303,00(trezentos e três reais) aproximadamente 15%, foi feito a desclassificação da Recorrente de modo surpreendente pela contratante, por estas questões aqui então apresentadas, a Recorrente com sua desclassificação apresenta assim sua Defesa Prévia no devido prazo legal.


É o breve resumo dos fatos.


II – DO DIREITO

Com a devida vênia, a r. decisão, ora combatida, deve ser reformada. Senão vejamos:
Preliminarmente, a Recorrente sofreu flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em primeiro lugar, a Recorrente não pode exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa, pois, até a presente data da disputa do certame, não tinha disponível o valor de referência do Projeto, impossibilitando-a de se defender de forma plena com questionamentos sobre o valor, e pedir proposta detalhada antes do certame das empresas idôneas que se utilizaram como preço de referência, para averiguação de atendimento, e que atendem as expectativas com relação aos prazos, certidões, impostos, suporte, entre outras complexidades, sendo estas enquadradas ainda para “PARTICIPAÇÃO RESTRITA A ME/EPP/COOPERATIVAS”.

O presente edital e seus anexos não tendo e possuindo o valor de Referência estipulado no mesmo, para contestação no prazo da publicação, para apontamento com relação a questionamentos ou impugnação, sabendo que se pode utilizarem de orçamentos de empresas não conceituadas aos serviços e não regularizadas aos órgãos de fiscalizações e governo, e ainda, não enquadradas como A ME/EPP/COOPERATIVAS colocando valores desqualificados a realidade para a disputa, trazendo prejuízo ao certame.




III – Da Avaliação


A decisão da Contratante então não merece prosperar, devendo ser reformada, pois a Recorrente atende a todas as exigências e requisitos do Edital, conforme será adiante demonstrado nas próximas etapas do certame.

Demonstrados o atendimento por parte da recorrente de todos os itens relacionados, é medida que se impõe no caso em concreto que sejam esclarecidos os pontos com relação ao preço pelo contratante, apresentando assim a contratante as cotações atualizadas com empresas qualificadas a participantes da disputa e assim tirar a média do valor de referência, pois com o certame ora acontecido com 4 empresas conceituadas, na medida em que, muito embora tenha sido demonstrado o valor durante o certame, a observância dos termos do Edital por parte da recorrente, a empresa foi declarada vencedora com melhor preço, conforme toda necessidade especificada para atendimento do edital.

Ora, I. Pregoeiro, a Administração Pública deve obediência a uma série de princípios explícitos e implícitos na Constituição Federal, dentre eles, o princípio da publicidade previsto ao teor do art. 37, caput, da CF, corroborando a máxima: “Se a administração é pública, público deve ser tudo o que ela faz”.

Nesse mesmo sentido, a Lei nº 12.527/11 regulamenta o dispositivo constitucional ora invocado, a respeito do dever de transparência do administrador público.

E mais, verifica-se que no pregão em questão, o que de fato ocorreu foi que a ora desclassificação foi declarada da vencedora sem argumentação plausível, sendo que a Recorrente deveria apresentar a documentação e/ou informações técnicas adequadas e devidamente qualificadas conforme Edital que a credenciassem para tanto, conforme acima detalhadamente esclarecido e comprovado.

Logo, a declaração da Licitante “LINKFACIL TELECOMUNCIAÇÕES E TECNOLOGIA DO BRASIL EIRELI” (Recorrente) deve ser declarada como vencedora, e desclassifica-la feriu o princípio da publicidade, até porque, conforme demonstrado, com a devida vênia, há sérias dúvidas acima apontadas quanto ao preço de referência, pois nenhuma das 4 empresas conceituadas e qualificadas para atendimento na disputa não demonstrou interesse em tal valor, que é verificado aqui como inexequível ao projeto.


Quanto ao mérito, subsidiariamente, julgue o presente recurso, integralmente procedente, acolhendo-se todos os termos apresentados pela defesa, determinando-se o recebimento do objeto do contrato, favorável a recorrente, após analise das documentações no decorrente da continuação do certame.




Termos em que,
Pede deferimento.


São Paulo, 20 de setembro de 2021.




LINKFACIL TELECOMUNCIAÇÕES E TECNOLOGIA DO BRASIL EIRELI
CNPJ 31.858.429/0001-48
Data:
21/09/2021 14:29:13

PARECER PREGOEIRO
Pregoeiro:
LEONARDO DE JESUS BRASILIO DELGADO
Mensagem:
Pregão Eletrônico nº 08/2021
Processo Administrativo nº 106/2021

Senhor Presidente,
Trata o presente de relatório dos fatos ocorridos no curso da sessão pública do Pregão Eletrônico n.º 08/21 (OC 838801801002021OC00009), realizada às 09h do dia 16 de setembro do ano corrente, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação. Através do referido certame, a Administração pretendeu a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de acesso à internet com alta performance e desempenho na transmissão e recepção de dados – via fibra óptica com velocidade mínima garantida de 200 Mbps Full Duplex, contemplando suporte técnico, instalação, ativação, configuração dos equipamentos e fornecimento de material para comunicação em regime de comodato para a Câmara Municipal de Itupeva, nos termos do Edital, da Lei Federal nº 10.520/2002, Resolução Municipal nº 186/2018, Decreto Estadual n° 49.722/2005 e pelo regulamento anexo à Resolução CC-27, de 25 de maio de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, do Decreto Estadual n° 47.297/2002, do regulamento anexo à Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002.
Consoante se extrai da Ata, na data supramencionada 04 (quatro) empresas acudiram ao certame, apresentando suas propostas previamente à realização da sessão pública para o item licitado, sendo todas classificadas para participarem da etapa de lance.
Procedida à fase de lances de forma ordinária, passou-se à de negociação e aceitabilidade dos preços, nos termos do instrumento convocatório. Onde a licitante LINKFACIL TELECOMUNCIAÇÕES E TECNOLOGIA DO BRASIL EIRELI CNPJ nº 31.858.429/0001-48, obteve o menor preço de R$ 2.600,00 no término da fase de lance e foi chamada para a fase de negociação e apresentou um novo valor de R$ 2.340,00. Ao término da negociação o pregoeiro decidiu não aceitar o valor ofertado de R$ 2.340,00 que estava 14,87% acima do valor referencial. Desta feita, todas as licitantes foram desclassificadas.
Aberto o prazo recursal, a licitante LINKFACIL TELECOMUNCIAÇÕES E TECNOLOGIA DO BRASIL EIRELI manifestou interesse em interpor recurso, insurgindo-se contra a sua desclassificação. Em seus memoriais, propugna pela reforma da decisão.
Em sede de contrarrazões, não houve nenhum interesse dos demais licitantes.
Diante do exposto. Passo a me manifestar acerca do recurso.
Preliminarmente observo que a manifestação de intenção de recorrer deu-se dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva. A recorrente apresentou memoriais das razões recursais que embasassem seu pleito e também de forma tempestiva. Não obstante, entendo que o recurso possa ser conhecido no âmbito da motivação no curso da sessão pública.
No mérito, entretanto, entendo que a razão não assiste à recorrente.
Isto porque, embora tenha se insurgido contra a sua desclassificação, após análise dos memoriais apresentados tempestivamente, esclareço que nenhuma licitante foi declarada vencedora do certame.
Segundo parte do recurso em questão “Após a negociação e desconto concebido, houve solicitação de sugestão de preço pela contratante baseado em cotações que não se determinam a média de preços reais para a região”. Os orçamentos que embasaram o valor referencial foram obtidos com empresas do ramo pertinente ao objeto e sendo que 02 (duas) empresas estão sediadas no próprio Município de Itupeva.
Segundo parte do recurso em questão “Preliminarmente, a Recorrente sofreu flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em primeiro lugar, a Recorrente não pode exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa, pois, até a presente data da disputa do certame, não tinha disponível o valor de referência do Projeto, impossibilitando-a de se defender de forma plena com questionamentos sobre o valor, e pedir proposta detalhada antes do certame das empresas idôneas que se utilizaram como preço de referência, para averiguação de atendimento, e que atendem as expectativas com relação aos prazos, certidões, impostos, suporte, entre outras complexidades, sendo estas enquadradas ainda para “PARTICIPAÇÃO RESTRITA A ME/EPP/COOPERATIVAS”. Em nenhum momento foi cerceado o direito da Recorrente. Nítido se encontra o item 14 do Edital o qual prevê a possibilidade de a licitante solicitar esclarecimento e/ou impugnar o instrumento convocatório, em relação a divulgação do valor da contratação no Edital. Sendo assim, a Administração não está obrigada a divulgar no Edital o orçamento de referência que elaborou na fase interna da licitação, tal medida tem como objetivo estimular o licitante a oferecer o seu melhor preço no certame. Este deve constar, obrigatoriamente, apenas dos autos do processo administrativo referente à licitação. Não consta registro de que a licitante pediu vistas aos autos.
Segundo parte do recurso em questão “sabendo que se pode utilizarem de orçamentos de empresas não conceituadas aos serviços e não regularizadas aos órgãos de fiscalizações e governo, e ainda, não enquadradas como A ME/EPP/COOPERATIVAS colocando valores desqualificados a realidade para a disputa, trazendo prejuízo ao certame”. As empresas que participaram da fase de orçamento estão regularizas e autorizadas pela Anatel.
Por tal razão e concluindo não terem sido apresentadas quaisquer comprovações plausíveis em sentido contrário pela recorrente, entendo que seja o caso de não acolhimento do recurso, mantendo o certame fracassado.
Data:
27/09/2021 12:07:26
Decisão:
Não acolhido

PARECER AUTORIDADE
Autoridade:
JOSÉ CIRINEU FILHO
Mensagem:
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 106/2021


OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de acesso a internet com alta performance e desempenho na transmissão e recepção de dados – via fibra óptica com velocidade mínima garantida de 200 Mbps Full Duplex, contemplando suporte técnico, instalação, ativação, configuração dos equipamentos e fornecimento de material para comunicação em regime de comodato para a Câmara Municipal de Itupeva. Considerando os elementos que integram o presente processo administrativo, considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.666/93, aplicáveis às licitações do Pregão por expressa determinação do art. 9º da Lei Federal nº 10.520/02, considerando as observações feitas pelo Pregoeiro Sr. Leonardo de Jesus Brasilio Delgado, resolvo:
1. Consoante consignado na instrução processual, presentes os requisitos de admissibilidade formal, CONHEÇO do recurso interposto por LINKFACIL TELECOMUNCIAÇÕES E TECNOLOGIA DO BRASIL EIRELI.
2. No mérito, entretanto, adoto como razões de decidir o parecer trazido pelo Senhor Pregoeiro, NEGO PROVIMENTO. No mais, ainda nos termos da instrução e observadas as exigências legais, mantenho o certame FRACASSADO.
3. Determino que o Edital seja republicado, visando a ampla competividade das empresas de todos os portes.
4. Dê ciência à recorrente, após divulgue esta decisão junto ao site www.bec.sp.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

Itupeva, 27 de setembro de 2021



JOSÉ CIRINEU FILHO
Autoridade Competente
Presidente
Câmara Municipal de Itupeva
Data:
27/09/2021 13:59:26
Decisão:
Indeferido