ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA – SP
Pregão Eletrônico nº : 08/2021
Processo nº : 106/2021
LINKFACIL TELECOMUNCIAÇÕES E TECNOLOGIA DO BRASIL EIRELI,
já qualificada nos autos do processo em epígrafe, doravante denominada “Recorrente”, por seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, em face da decisão de desclassificação do certame, interpor o presente RECURSO, consubstanciada nas razões a seguir:
I – DOS FATOS
A Recorrente, através do devido procedimento licitatório eletrônico, e transcorridas as etapas procedimentais, o menor lance ofertado foi da Recorrente, que foi declarada vencedora do certame pela Câmara Municipal de Itupeva para a prestação de serviços de telecomunicações especializados, consistente no fornecimento de conectividade de internet ip de 200 mbps full duplex, melhor descrito e caracterizado Objeto e Termo de Referência do Edital supracitado, com melhor preço da disputa de lances, faz-se mister ressaltar que, teria ainda na disputa 4 empresas, sendo que após da disputa e declarada vencedora, foi concedido desconto no valor de modo deixando ainda mais o valor proposto com média inferior ao mercado na região;
Após a negociação e desconto concebido, houve solicitação de sugestão de preço pela contratante baseado em cotações que não se determinam a média de preços reais para a região;
De modo a não conseguir atender ao preço sugestivo pela contratante, que dizer ser valor R$ 2.037,00 (dois mil e trinta e sete reais)mensais de referência, sendo cujo valor da recorrente para atendimento (menor valor da disputa após negociação) ser R$ 2340,00 (dois mil e trezentos e quarenta reais), diferença de R$ 303,00(trezentos e três reais) aproximadamente 15%, foi feito a desclassificação da Recorrente de modo surpreendente pela contratante, por estas questões aqui então apresentadas, a Recorrente com sua desclassificação apresenta assim sua Defesa Prévia no devido prazo legal.
É o breve resumo dos fatos.
II – DO DIREITO
Com a devida vênia, a r. decisão, ora combatida, deve ser reformada. Senão vejamos:
Preliminarmente, a Recorrente sofreu flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em primeiro lugar, a Recorrente não pode exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa, pois, até a presente data da disputa do certame, não tinha disponível o valor de referência do Projeto, impossibilitando-a de se defender de forma plena com questionamentos sobre o valor, e pedir proposta detalhada antes do certame das empresas idôneas que se utilizaram como preço de referência, para averiguação de atendimento, e que atendem as expectativas com relação aos prazos, certidões, impostos, suporte, entre outras complexidades, sendo estas enquadradas ainda para “PARTICIPAÇÃO RESTRITA A ME/EPP/COOPERATIVAS”.
O presente edital e seus anexos não tendo e possuindo o valor de Referência estipulado no mesmo, para contestação no prazo da publicação, para apontamento com relação a questionamentos ou impugnação, sabendo que se pode utilizarem de orçamentos de empresas não conceituadas aos serviços e não regularizadas aos órgãos de fiscalizações e governo, e ainda, não enquadradas como A ME/EPP/COOPERATIVAS colocando valores desqualificados a realidade para a disputa, trazendo prejuízo ao certame.
III – Da Avaliação
A decisão da Contratante então não merece prosperar, devendo ser reformada, pois a Recorrente atende a todas as exigências e requisitos do Edital, conforme será adiante demonstrado nas próximas etapas do certame.
Demonstrados o atendimento por parte da recorrente de todos os itens relacionados, é medida que se impõe no caso em concreto que sejam esclarecidos os pontos com relação ao preço pelo contratante, apresentando assim a contratante as cotações atualizadas com empresas qualificadas a participantes da disputa e assim tirar a média do valor de referência, pois com o certame ora acontecido com 4 empresas conceituadas, na medida em que, muito embora tenha sido demonstrado o valor durante o certame, a observância dos termos do Edital por parte da recorrente, a empresa foi declarada vencedora com melhor preço, conforme toda necessidade especificada para atendimento do edital.
Ora, I. Pregoeiro, a Administração Pública deve obediência a uma série de princípios explícitos e implícitos na Constituição Federal, dentre eles, o princípio da publicidade previsto ao teor do art. 37, caput, da CF, corroborando a máxima: “Se a administração é pública, público deve ser tudo o que ela faz”.
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 12.527/11 regulamenta o dispositivo constitucional ora invocado, a respeito do dever de transparência do administrador público.
E mais, verifica-se que no pregão em questão, o que de fato ocorreu foi que a ora desclassificação foi declarada da vencedora sem argumentação plausível, sendo que a Recorrente deveria apresentar a documentação e/ou informações técnicas adequadas e devidamente qualificadas conforme Edital que a credenciassem para tanto, conforme acima detalhadamente esclarecido e comprovado.
Logo, a declaração da Licitante “LINKFACIL TELECOMUNCIAÇÕES E TECNOLOGIA DO BRASIL EIRELI” (Recorrente) deve ser declarada como vencedora, e desclassifica-la feriu o princípio da publicidade, até porque, conforme demonstrado, com a devida vênia, há sérias dúvidas acima apontadas quanto ao preço de referência, pois nenhuma das 4 empresas conceituadas e qualificadas para atendimento na disputa não demonstrou interesse em tal valor, que é verificado aqui como inexequível ao projeto.
Quanto ao mérito, subsidiariamente, julgue o presente recurso, integralmente procedente, acolhendo-se todos os termos apresentados pela defesa, determinando-se o recebimento do objeto do contrato, favorável a recorrente, após analise das documentações no decorrente da continuação do certame.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 20 de setembro de 2021.
LINKFACIL TELECOMUNCIAÇÕES E TECNOLOGIA DO BRASIL EIRELI
CNPJ 31.858.429/0001-48