Diante das argumentações interpostas pela Empresa RK Industria e Comercio LTDA, em sede de impugnação, cabe as seguintes considerações:
1. Durante os preparativos para o lançamento da licitação para a constituição do Registro de Preço dos objetos elencados no Edital, a Administração buscou trabalhar um descritivo técnico que melhor traduzisse o equipamento que deve atender aos anseios das equipes técnicas que irão fazer uso do objeto para o atendimento do serviço público, de modo que não cabe neste contexto externar a qualquer participante de um futuro certame as questões estratégicas que levaram ao Órgão Público escolher este ou aquele equipamento.
2. Dentro deste diapasão, imperioso ressaltar que foram realizadas duas Audiências Públicas para discussão do levantamento de requisitos técnicos apresentados pela Administração junto a diversos fornecedores, procurando as melhores práticas de Compliance no que tange à transparência das decisões que seriam adotadas a partir da interpretação das Minutas dos Termos de Referência.
3. Equivoca-se a empresa impugnante ao apontar que há direcionamento ao Fabricante Chinês DJI, pois todos os itens constantes nas Minutas de Termos de Referência, tanto do equipamento Básico quanto do Avançado, foram insistentemente discutidos nas Audiências (inclusive gravados em vídeo principalmente com a empresa que ora interpõe esta contraposição), frente às novidades tecnológicas que se apresentaram no mercado, sendo que neste momento não ocorreu por parte da requerente qualquer manifestação para apresentar solução diversa aos apontamentos levantados pela Polícia Militar na ocasião, diferente de outros fornecedores que assim o fizeram.
4. Em relação à Assistência Técnica e a necessidade de estarem instaladas no Estado de São Paulo, é uma condição óbvia e imprescindível para que a Polícia Militar evite riscos com a solução de continuidade de suas operações caso aquela esteja localizada de tal forma que inviabilize as soluções para eventuais reparos em tempo célere, pois não mostrou-se viável a exigência de outro tipo de garantia neste quesito para não comprometer a composição do valor referencial e o orçamento do erário.
5. Embora seja importante novamente ressaltar que não cabe a Administração explanar aos concorrentes de certame futuro as razões estratégicas pelas quais foram escolhidos um tipo de equipamento em detrimento de outro mais ou menos avançado, é de bom tom esclarecer que a descrição dos equipamentos apontados como simples brinquedos pela impugnante já foram usados em situações reais de ações de defesa civil e segurança pública em outros estados com significativo sucesso, como por exemplo na recente tragédia do município de Brumadinho, no Estado de Minas Gerais. Portanto, não há qualquer negligência do Órgão Público na escolha do equipamento objeto referenciado, pois este deverá atender aos anseios da Administração para o momento.
6. É fato que todos os possíveis fornecedores que estiveram presentes nas Audiências Públicas dentre outros de conhecimento da Administração, apresentaram condições técnicas compatíveis com as normas de segurança dos seus Sistemas de Aeronaves Não-Tripuladas, de modo que a solução de uso de paraquedas poderá ser até bem vinda, porém não pode ser um requisito que impeça outros equipamentos de concorrer pois existem outras soluções de segurança eficientes para eventuais problemas dos quais muitos fornecedores se enquadram, ampliando portanto a competitividade.
7. Quanto aos chamados vícios apontados pela impugnante, esta deve levar em conta que todos os requisitos técnicos levantados após duas Audiências Públicas, Provas de Conceitos (Prove-of-Concept) e Benchmarking com as maiores Unidades Aéreas Públicas (UAP) operadoras deste tipo de equipamento no Brasil, além do feedback dos Operadores que de já dispõe a PMESP, apontaram para o descritivo técnico publicado.
7.1. Há que se observar que as dimensões e peso dos equipamentos estão diretamente relacionadas ao tempo de voo, ao condicionamento em porta-malas de viaturas, bagageiros de helicópteros, além da capacidade de carga que eventualmente um policial militar consegue suportar;
7.2. A originalidade dos produtos se deve, sobremaneira, a evitar que seja ofertado um “Frankstein” com produtos/acessórios paralelos que comprometam a segurança operacional e a garantia dos sistemas.
8. Quanto aos vícios apontados que tratam de documentações exigidas, cabe salientar que é de competência da Administração traçar quais as documentações pertinentes que deverão ser apresentadas para garantir que os licitantes comprovem sua capacidade de fornecer o objeto do certame, e em que momento isso deve ocorrer, visando o equilíbrio entre a não restrição dos participantes e a garantia necessária para que não haja qualquer prejuízo o Órgão Público.
8.1. Uma condição fundamental para a eficiência administrativa foi exigir a declaração de autorização do Ministério da Defesa – Exército Brasileiro para comercialização de produtos controlados na eventual contratação, não resultando qualquer prejuízo a esta, porque não haverá restrições aos participantes que por ventura estejam em processo de obtenção da autorização.
8.2. Não obstante, todos aqueles que ao final do certame manifestarem a intenção da adesão à Ata de Registro de Preço, poderão ser convocados caso haja quaisquer impedimentos da licitante detentora da Ata.
8.3. Nesse ponto, a Administração Pública pressupõe a boa-fé dos licitantes que declaram quando do lançamento das propostas que tem conhecimento e cumprem todas as exigências constantes no Edital.
8.4. Não há no edital e seus apensos qualquer menção a certidão de fabricante de equipamento Chinês.
9. Não há que se falar em descumprimento das normas da ANAC, pois o edital em tela, traz as especificações técnicas necessárias para um equipamento que atenda a demanda operacional da PMESP. Foram obtidos através de criteriosa análise, estudos, testes e integração com diversos Órgãos de Segurança Pública que já utilizam aeronaves não tripuladas em suas Operações. A afirmação de que a especificação técnica descreve a marca DJI e que seu enquadramento fiscal é de brinquedo, não passa de mera especulação do impetrante, o qual não encontra respaldo normativo em nenhuma legislação aeronáutica, inclusive as que foram citadas pelo mesmo. Tanto o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial 94 (RBAC E 94) de competência da ANAC, quanto a Circular de Informação Aeronáutica nº 24 de 2018 (AIC 24/18) de competência do DECEA, não trazem em seu escopo a descrição de brinquedo. Os regulamentos, de forma geral, classificam as Aeronaves não Tripuladas de acordo com a finalidade de seu uso, por saber, em USO RECREATIVO e USO NÃO RECREATIVO, e não de acordo com suas especificações técnicas. Os regulamentos citados pelo impetrante define critérios para habilitação de pilotos, registro e cadastros de Aeronaves não Tripuladas, e seu acesso ao espaço aéreo. Leva em consideração seu Peso Máximo de Decolagem, altitude de voo e tipo de operação (visual ou não visual do equipamento). As especificações do edital enquadram as aeronaves pretendidas como classe 03 (até 25 Kg de PMD), para operações visuais e que não ultrapassem 120 metros de altura, modo de operação que tem respaldo normativo para Operações de Segurança Pública e Defesa Civil, trazidos pela própria AIC 24/18, segundo os itens 2.6, 6.0 e 7.2.2.1.
10. O impugnante traz uma série de afirmações equivocadas em face do seu desconhecimento da doutrina de operações aplicada pela PMESP e das normas emitidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A PMESP desenvolveu doutrina de operações com foco principal na Segurança de Voo destas aeronaves. O Policial Militar para se tornar Piloto Remoto passa por árdua formação, em um curso desenvolvido e oferecido pelo Comando de Aviação da PMESP, órgão com longa experiência e reconhecido mundialmente devido ao seu padrão de operação e segurança de voo. São mais de 185 horas/aula, divididas entre matérias como Segurança de Voo e aulas práticas, onde os discentes obtêm técnicas de voos com foco principal na segurança de voo e soluções de panes. Ademais, o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial 94 (RBAC E 94), documento da ANAC que regulamenta a operação de aeronaves não tripuladas no Brasil, referente a licença/habilitação de pilotos e registro/cadastro de aeronaves, em NENHUM de seus itens traz a obrigatoriedade da utilização de PARAQUEDAS no equipamento. A operação da aeronave, com os requisitos técnicos pretendidos e nos moldes operacionais adotados (até 120 metros de altura com manutenção da aeronave na linha de visada), já está devidamente autorizada pela referida Agência, por se enquadrar perfeitamente nas exigências da subparte "B" e "D" do referido regulamento.
11. Apesar do regulamento em sua subparte 'B", não exigir a obrigatoriedade de contratação de seguro aeronáutico com cobertura para terceiros para órgãos controlados pelo Estado, foi estabelecido através de diretriz interna (DIRETRIZ Nº PM3-002/02/18), que tal contratação será obrigatória para operações da PMESP, o que demonstra a atenção especial dada a questão levantada pelo solicitante.
12. Por fim, conforme previsto no item 2, do parágrafo "g", da subparte "B" da RBAC E 94, foi publicado no anexo "B" da DIRETRIZ Nº PM3-002/02/18, a Avaliação de Risco Operacional, documento em formato padrão, no qual o Policial Militar irá transcrever detalhadamente o cenário de sua operação e os possíveis riscos, bem como, quais serão suas ações mitigadoras. Documento de porte obrigatório por operação, que eleva o alerta situacional do Piloto Remoto e aumenta o nível de segurança da Operação.
Embora haja enormes equívocos em grande parte dos apontamentos, muitos deles repetitivos, da Impugnante, esta menciona um conjunto de itens técnicos cujas argumentações devem ser analisadas com maior profundidade e cuidado, entre eles a questão da frequência de operação dos equipamentos, a qual nos parece relevante.
Logo, demonstrando inequívoca imparcialidade da Administração, bem como em razão do exíguo tempo para a análise minuciosa dos extensos apontamentos, este Subscritor acata a Impugnação interposta dando-lhe deferimento.
Paulo Luiz Scachetti Junior
21/06/2019 20:04:33
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