Número da OC 894000801002019OC00012 - Itens negociados pelo valor total
Situação ENCERRADO COM VENCEDOR
Ente federativo Agencia São Paulo de Desenvolvimento - Ade Sampa
UC ENTIDADES CONVENIADAS AGENCIA SãO PAULO DE DESENVOLVIMENTO - ADE S

Documentos publicados para esta OC
 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 012/2019
EDITAL Nº 021/2019
PROCESSO SEI Nº: 8710.2019/0000149-9
SOLICITANTE: CLARO S/A
A Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA (“ADE SAMPA”), situada na Avenida São João, nº 473,
República, na Capital do Estado de São Paulo - CEP: 01035-000, torna público para conhecimento de quantos possam
se interessar que no dia 16 de Julho de 2019 cadastrou o Edital de Pregão Eletrônico nº 021/2019 para contratação de
serviços de telefonia móvel pessoal (SMP) e encaminhamentos de ligações a longa distância (STFS-LD) em regime de
comodato e tecnologia 3G, conforme o Anexo I – Termo de Referência que compõe o Edital.
ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO
I. DA TEMPESTIVIDADE E DA FORMA
A empresa licitante/interessada CLARO S/A apresentou “PEDIDO DE ESCLARECIMENTO” no dia 26/07/2019 via
plataforma da Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) no formato de “IMPUGNAÇÃO” pelo sistema da BEC, condição que
pode ser aferida nos registros da plataforma. O “PEDIDO DE ESCLARECIMENTO”, portanto, será tratado como
“IMPUGNAÇÃO” e decidido pela subscritora do Edital, nos termos da Cláusula 13 do referido instrumento
convocatório.
Passando à análise, no item I. da IMPUGNAÇÃO a empresa licitante/interessada alega tempestividade em seu
protocolo. Tempestividade essa reconhecida, razão pela qual será recebido para análise e posterior decisão.
II. DA ANÁLISE DO MÉRITO
A empresa licitante/interessada alega no subitem 2.1. do item II. de sua IMPUGNAÇÃO que a ADE SAMPA não
apresenta em seu Edital o valor referencial da contratação pretendida, inclusive alegando desrespeito as disposições
do art. 40, X, da Lei n. 8.666/93.
Entretanto, cumpre destacar que a referida fundamentação é aplicável às modalidades de licitação elencadas no art.
22 da Lei nº 8.666/93, que são as que a referida lei disciplina, quais sejam: Concorrência, Tomada de Preços, Convite,
Concurso e Leilão. A lei que disciplina o Pregão Eletrônico no ordenamento pátrio, a saber, é a Lei nº 10.520/02, que,
inclusive, não estabelece em nenhum momento a divulgação do valor referencial, possibilitando à entidade licitante
o poder de decidir se divulgará ou não seu valor referencial. Ao optar pela não divulgação do valor referencial, a
entidade aumenta a competitividade entre as empresas proponentes, ensejando na economia aos cofres públicos. Por
outro lado, caso a entidade opte pela divulgação de seu valor referencial, adotando, portanto, um preço máximo como
critério de desclassificação da proposta no pregão, este valor deve estar previsto no Edital. Portanto, se tratando de
Pregão Eletrônico, é patente que cabe exclusivamente a entidade licitante decidir se informará ou não seu valor
referencial no Edital. Cabe ainda salientar que a Lei nº 8.666/93 apenas é aplicável à modalidade de Pregão Eletrônico
no caso de omissão em casos práticos do certame, sendo utilizados as suas disposições de forma subsidiária (art. 9º
da Lei nº 10.520/02).
No que tange ao Acórdão do TCU apresentado, evidencia-se que o objeto da apreciação do r. TCU não cabe ao presente
caso concreto, uma vez que o Edital avaliado no Acórdão toma como critério de aceitabilidade o preço ofertado pelo
licitante – critério esse não compartilhado no presente Edital.
Portanto, a alegação da empresa licitante/interessada não possui argumentação e/ou fundamento legal suficiente
para prosperar. Indeferida a pretensão da licitante/interessada de que a ADE SAMPA compartilhe o valor referencial
pesquisado na fase preparatória a publicação do Edital.
No subitem 2. do item II da IMPUGNAÇÃO a empresa licitante/interessada alega que é obrigatória a divulgação do
valor referencial no Edital quando o preço das empresas for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas.
Novamente, com fundamento na Lei nº 10.520/02, reiteramos que a escolha em divulgar ou não o valor referencial
cabe exclusivamente a entidade licitante, principalmente por ser uma questão estratégica. Ao optar pela não
divulgação do valor referencial, a entidade aumenta a competitividade entre as empresas proponentes, ensejando na
economia aos cofres públicos. Caso o preço máximo seja utilizado como pela entidade licitante como critério de
desclassificação das propostas apresentadas no pregão, este valor deve obrigatoriamente integrar o Edital – não sendo
absolutamente o critério adotado pela ADE SAMPA no presente Edital.
Portanto, a alegação da empresa licitante/interessada não possui argumentação e/ou fundamento legal suficiente
para prosperar. Indeferida a pretensão da licitante/interessada.
No subitem 3. do item II da IMPUGNAÇÃO a empresa licitante/interessada alega que o resumo da Intenção de Registro
de Preços no portal Comprasnet não supre a não inclusão no Edital.
Destacamos que a plataforma utilizada para a publicação do Edital da ADE SAMPA é a Bolsa Eletrônica de Compras
(BEC), desenvolvida e administrada pela Secretaria Estadual da Fazenda e que a disposição trazida na IMPUGNAÇÃO
utiliza os comandos da plataforma “Comprasnet”, desenvolvida pelo Ministério da Economia, como base de suas
dúvidas. Nesse sentido, salienta-se que são plataformas distintas, tanto em modo de funcionamento (ferramentas),
manuais de utilização pela administração e pelos outros usuários, como até mesmo nas orientações normativas que
as disciplinam.
Portanto, a alegação da empresa licitante/interessada não possui argumentação e/ou fundamento legal suficiente
para prosperar. Indeferida a pretensão da licitante/interessada.
No tópico “2 - DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO EDITAL” da IMPUGNAÇÃO a empresa
licitante/interessada alega que no Anexo I - Termo de Referência do Edital da ADE SAMPA há diferença na quantidade
de linhas de celulares a serem fornecidas pela empresa contratada.
De fato, há diferença na quantidade de linhas apresentadas no Termo de Referência, razão pela qual a ADE SAMPA
irá contemplar o pedido de retificação do Edital feito pela empresa licitante/interessada.
No tópico “3 – PRAZO MUITO CURTO DE ENTREGA DOS APARELHOS” da IMPUGNAÇÃO a empresa licitante/interessada
alega que o prazo para entrega dos aparelhos é curto.
Entende-se que a questão é de “necessidade da ADE SAMPA” x “Capacidade de entrega do fornecedor”, havendo
vasta quantidade de empresas no mesmo segmento capazes de cumprir com o referido prazo. Nesse sentido, cabe à
licitante/interessada verificar se tem condições ou não de participar do certame com base na sua capacidade de
entrega.
Portanto, a alegação da empresa licitante/interessada não possui argumento suficiente para prosperar. Indeferida a
pretensão da licitante/interessada.
No tópico “8. ÁREA DE COBERTURA E SERVIÇOS A SEREM ATENDIDOS PELO SMP” da IMPUGNAÇÃO a empresa
licitante/interessada alega que o prazo de 20 (vinte) dias úteis para entrega dos aparelhos é insuficiente.
Novamente, entende-se que a questão é de “necessidade da ADE SAMPA” x “Capacidade de entrega do fornecedor”
e que não há comprovação de que o mercado de telecomunicação tem como praxe o período de 30 (trinta) dias úteis.
Nesse sentido, cabe à licitante/interessada verificar se tem condições ou não de participar do certame com base na
sua capacidade de entrega.
Portanto, a alegação da empresa licitante/interessada não possui argumento suficiente para prosperar. Indeferida a
pretensão da licitante/interessada.
No tópico “4 – DA CONTRADIÇÃO ENTRE O PRAZO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DE PAGAMENTO” da
IMPUGNAÇÃO a empresa licitante/interessada alega que há contradição entre o prazo de recebimento provisório e o
prazo de pagamento.
No entanto, cumpre destacar que a fundamentação apresentada não é capaz de sustentar o argumento apresentado,
uma vez que o referido dispositivo (art. 76 da Resolução 632/2014 da ANATEL) estabelece que a antecedência
“mínima” é de 05 (cinco) dias da data de vencimento para apresentação da fatura. No entanto, verifica-se que se trata
de um parâmetro mínimo, não sendo vedados outros prazos e nem estabelecido tempo máximo. Não obstante, o §
3º do art. 76 da referida Resolução estabelece como obrigação às empresas prestadoras de serviço ofertar ao cliente
06 (seis) opções de data de vencimento do seu documento de cobrança. Dessa forma, entende-se que o prazo para
apresentação da fatura em 10 (dez) dias não viola a referida norma da ANATEL.
Portanto, a alegação da empresa licitante/interessada não possui argumento suficiente para prosperar. Indeferida a
pretensão da licitante/interessada.
III. DA DECISÃO ACERCA DOS PEDIDOS
Considerando os argumentos e os fundamentos apresentados pela empresa licitante/interessada CLARO S/A em sua
“IMPUGNAÇÃO”, bem como os esclarecimentos e ponderações apresentadas pela subscritora do Edital em referência,
decido pela retificação do Anexo I – Termo de Referência apenas no que tange à quantidade de linhas solicitadas às
empresas, que, de fato, não consta na mencionada peça de maneira inequívoca.
Por fim, informamos que o Edital e seus anexos serão revistos e retificados quanto ao número de linhas a serem
contratadas, sendo devolvido prazo para as empresas interessadas no certame e reagendada a sessão de Pregão
Eletrônico em data a ser divulgada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Aline Dias Martins

05/08/2019 17:34:03


DocumentoTipo de arquivoTamanho do ArquivoData do cadastro
Edital.pdf558 KB06/08/2019 14:45:14
Anexo de Proposta, não existem documentos.

Anexo de Habilitação

DocumentoTipo de arquivoTamanho do ArquivoData do cadastroTipo de Conteúdo / Justificativa
Anexo habilitação FOR0906_2.pdf.pdf3 MB19/08/2019 10:36:53Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_3.pdf.pdf275 KB19/08/2019 10:36:59Dados Pessoais
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Anexo habilitação FOR0906_9.pdf.pdf123 KB19/08/2019 10:37:40Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_10.pdf.pdf121 KB19/08/2019 10:37:46Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_11.pdf.pdf497 KB19/08/2019 10:37:55Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_12.pdf.pdf2 MB19/08/2019 10:38:04Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_13.pdf.pdf2 MB19/08/2019 10:38:12Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_14.pdf.pdf2 MB19/08/2019 10:38:22Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_15.pdf.pdf40 KB19/08/2019 10:38:49Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_16.pdf.pdf41 KB19/08/2019 10:39:02Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_17.pdf.pdf120 KB19/08/2019 10:39:13Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_18.pdf.pdf142 KB19/08/2019 10:39:24Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_19.pdf.pdf111 KB19/08/2019 10:39:33Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_20.pdf.pdf331 KB19/08/2019 10:39:44Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_21.pdf.pdf124 KB19/08/2019 10:40:01Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_22.pdf.pdf66 KB19/08/2019 10:40:09Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_23.pdf.pdf77 KB19/08/2019 10:40:17Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_24.pdf.pdf66 KB19/08/2019 10:40:50Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_25.pdf.pdf108 KB19/08/2019 10:41:00Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_26.pdf.pdf538 KB19/08/2019 10:42:36Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_27.pdf.pdf50 KB19/08/2019 10:42:46Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_28.pdf.pdf609 KB19/08/2019 10:42:57Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_29.pdf.pdf393 KB19/08/2019 10:43:06Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_30.pdf.pdf397 KB19/08/2019 10:44:45Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_31.pdf.pdf104 KB19/08/2019 10:44:55Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_32.pdf.pdf3 MB19/08/2019 10:45:30Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_33.pdf.pdf2 MB19/08/2019 10:45:55Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_34.pdf.pdf132 KB19/08/2019 10:46:05Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_35.pdf.pdf228 KB19/08/2019 10:47:30Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_36.pdf.pdf309 KB19/08/2019 11:17:44Conteúdo Livre
Anexo habilitação FOR0906_37.pdf.pdf457 KB19/08/2019 11:44:14Conteúdo Livre