Número da OC 838801801002020OC00003 - Itens negociados pelo valor unitário
Situação REVOGADO
Ente federativo CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA
UC ENTIDADES CONVENIADAS CAMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA

Impugnação
commando segurança eletronica - eireli - epp
06/03/2020 10:53:57


Ilustríssimo Sr. Leonardo de Jesus Brasilio Delgado

Pregoeiro - Responsável pelo Pregão Eletrônico nº. 03/2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 094/2019

OFERTA DE COMPRA n° 838801801002020OC00003



Câmara Municipal de Itupeva

















COMMANDO SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.369.367/0001-01, com sede em Belo Horizonte/MG, na Rua Reynaldo Smith Camargos, 66, Santa Amélia, CEP 31.555-290, vem respeitosamente à presença de V. Sª., assegurada pelo artigo 41, parágrafo 1º da Lei 8.666/93, apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao Edital referente ao Pregão Eletrônico nº. 003/2020, PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 094/2019, cujo objeto é o “OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE ALARME E DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO CFTV, INCLUINDO INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS, EM REGIME DE COMODATO, DA CENTRAL DE MONITORAMENTO DE ALARME E DE CFTV, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DURANTE TODA A EXECUÇÃO CONTRATUAL, ATENDENDO AS NECESSIDADES DE SEGURANÇA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITUPEVA”, sendo importante ressaltar que o Edital é o primeiro ato do procedimento de Licitação, e se encerra com a acolhida da melhor proposta (se esta se revelar satisfatória), sendo este o último ato de todo o processo, urgindo ressaltar que a lei e o edital estabelecem a ordenação a ser observada.



Nesse ínterim, a subscritora da presente impugnação vem requerer esclarecimentos, providências, bem como impugnar o ato convocatório do Pregão, com fulcro do Edital.



Dessa feita, tem-se as seguintes irregularidades presentes no Edital referente ao Pregão Eletrônico nº. 003/2020, o que pode acarretar ou induzir os participantes a erros na elaboração de suas propostas, levando inclusive à anulação da Licitação diante de tais ilegalidades.



1. DA TEMPESTIVIDADE

Após uma breve analise junto ao presente Edital vislumbrou-se que os pedidos de impugnações são acolhidas no prazo de até o dia 10 de Março de 2020, ou seja, 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas que ocorrerá dia 12 de Março de 2020, sendo tempestivo a peça impugnatória. Conforme previsto no trecho colacionado do edital.



14. IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

14.1. Forma. As impugnações e os pedidos de esclarecimentos serão formulados por meio eletrônico, em campo próprio do sistema, encontrado na opção “EDITAL”. As impugnações e os pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.

14.2. Decisão. As impugnações serão decididas pelo subscritor do Edital e os pedidos de esclarecimentos respondidos pelo Pregoeiro até o dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública.

14.2.1. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para realização da sessão pública, se for o caso.

14.2.2. As decisões das impugnações e as respostas aos pedidos de esclarecimentos serão entranhados aos autos do processo licitatório e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.

14.3. Aceitação tácita. A ausência de impugnação implicará na aceitação tácita, pelo licitante, das condições previstas neste Edital e em seus anexos, em especial no Termo de Referência e na minuta de termo de contrato.



2. DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO.

Vislumbra-se que o item “4. HABILITAÇÃO JURIDICA”, do edital supra mencionado determina a apresentação dos documentos competentes para a habilitação dos licitantes, que nada mais é do que o reconhecimento formal, de que o licitante tem condições de atender as exigências contidas no edital, notadamente em seus aspectos jurídicos, fiscais e de qualificação técnica.



Pois bem, em obediência aos comandos do art. 30 da Lei nº 8.666/93, a douta Gerência de Licitação determinou a apresentação dos documentos que julgou pertinentes, das Concorrentes, no intuito de se resguardar quanto à perfeita execução do objeto licitado.



Ocorre que o edital, não obstante a exigência de documentos importantes para atestarem a idoneidade das licitantes, tal como Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que neste caso não houve se que a menção que o referido Atestado deverá ser registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA acompanhado pela Certidão de Acervo Técnico - CAT ou tão pouco o registro do responsável técnico de Nível Superior pela execução da obra junto a referido órgão, visto que o serviço remete a parcela significativa que carece da participação de profissionais da área de engenharia (elétrica eletrônica).



Há de se ressaltar QUE OS ATESTADOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA DEVEM SER DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL CORRESPONDENTE, IN CASU, O CREA (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA), NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 30 DA LEI 8.666/93.

Ademais, no rol de documentos exigidos para que a empresa candidata se habilite tecnicamente deve haver menção expressa a um responsável técnico pela execução da obra, bem como toda a documentação pertinente ao CREA, concernente ao registro do mesmo junto a referido órgão.

Nesse ínterim, para habilitação no presente certame, impinge-se a comprovação de o licitante já possuir em seu quadro permanente, profissional de nível superior ou outro, que tenha executado, na qualidade de responsável técnico, obras da mesma natureza ou complexidade anteriormente, mediante a apresentação de atestado devidamente registrado pelo CREA com emissão da CAT, sob pena de desclassificação.



Nestes termos, não é redundante lembrar que a relevância dessa questão prende-se ao fato de várias empresas sem condições técnicas para executar os serviços licitados terem a oportunidade de participar do certame.



Tal fato, longe de ferir o Princípio da Livre Concorrência, expõe em risco a própria Administração, tendo em vista que esta pode vir a contratar uma empresa que não demonstrou, por deliberação do próprio órgão, sólida documentação para o atendimento ao objeto que se anunciou.



Ademais, referida omissão no que tange à apresentação e ao registro dos atestados e respectivos profissionais de seu quadro técnico junto ao CREA fere frontalmente o disposto na Lei Federal número 5.194/66, mormente no constante no caput dos Artigos 59, 60 e 69, a seguir transcritos em sua integralidade:



Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.



Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.



Art. 69. Só poderão ser admitidos NAS CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS PARA OBRAS OU SERVIÇOS TÉCNICOS e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.



Nesse sentido, tem-se que o presente edital ora impugnado abarca em seu objeto a prestação de serviços concernentes à área de engenharia eletrônica, sendo certo que, nos termos da Lei supra colacionada, a empresa prestadora dos serviços é obrigada a possuir a anotação dos profissionais legalmente habilitados e encarregados junto ao Conselho Regional.



Ora, como não se exigir a apresentação de atestados de capacidade técnica devidamente registrados no órgão regulamentador, demonstrando a experiência da empresa no desempenho anterior de atividade semelhante em características, quantidades e prazos com o objeto que se está licitando?



Com efeito, a exigência quanto ao atestado de qualificação técnica registrado junto ao CREA não pode ser interpretada apenas como uma formalidade burocrática, sob pena de perda do efeito técnico estabelecido em lei, pois, desse modo, como contratar com quem não comprova de forma idônea ter prestado adequadamente serviços compatíveis com aquilo que se deseja licitar?



Isso não pode passar despercebido pela Municipalidade, pois, sem a modificação do edital para se adequá-lo à Lei nº 8.666/93, será impossível uma avaliação justa da capacidade técnica das empresas participantes.



A respeito vejamos a importância da apresentação dos atestados de capacidade técnica na ótica do renomado autor Toshio Mukai, em sua obra “Licitações: as prerrogativas da administração e os direitos das empresas concorrentes, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1994, p.18”.



“A FASE DA HABILITAÇÃO DESTINA-SE A VERIFICAR AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DA EMPRESA PARA, EM VINDO A SER CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO, DAR CONTA DAS SUAS OBRIGAÇÕES, NO SENTIDO TÉCNICO, ECONÔMICO E JURÍDICO (...) CAPACIDADE TÉCNICA É O CONJUNTO DE CONDIÇÕES TÉCNICAS E/OU PROFISSIONAIS DO PROPONENTE, PODENDO SER: CAPACIDADE GENÉRICA, COMPROVADA PELO REGISTRO PROFISSIONAL E CAPACIDADE ESPECÍFICA, COMPROVADA ATRAVÉS DE ATESTADOS DE DESEMPENHO ANTERIOR E EXIGÊNCIA DE APARELHAMENTO E PESSOAL ADEQUADOS PARA A EXECUÇÃO DO LICITANDO”.



É de se notar, portanto, que a apresentação de atestado de capacidade técnica registrado no órgão regulamentador não pode estar ausente no julgamento da qualificação técnica dos licitantes, sendo essencial a aferição da capacitação do licitante, que, por certo, garantirá o cumprimento do objeto licitado.



Assim, da forma como se encontra o ato convocatório, qualquer empresa de engenharia, mesmo aquela que sequer tenha prestado serviço semelhante ao objeto licitado, poderá participar do certame e ser habilitada tecnicamente, o que é uma impropriedade.



Ora, se a empresa não possui experiência comprovada de forma cabal para atender a essa Administração, não deve então ser por ela contratada! A não exigência de requisitos técnicos previstos em lei apenas facilita a participação de empresas sem capacidade técnica adequada, eliminando as empresas realmente capazes.



Sem a comprovação da qualificação técnica das licitantes, tal como prescreve a lei de licitações, a doutrina e a jurisprudência majoritária, o Município de Mateus Leme corre o risco de contratar com quem, embora possa oferecer preço “vantajoso”, não possuirá capacidade para tal, o que lamentavelmente ocorre ainda em alguns processos licitatórios realizados no país. As consequências de tais contratações são notoriamente conhecidas: contratos suspensos, prestação de serviços deficiente, falhas na execução, entre outras.



Dessa feita, ocorre que o edital, não obstante a exigência de documentos importantes para atestarem a idoneidade das licitantes, não determina a apresentação de Atestado de Qualificação Técnica registrado junto ao CREA e a comprovação do responsável técnico devidamente registrado no CREA.



Outrossim, neste diapasão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, destacando-se o voto da DD. Ministra Laurita Vaz:

(...)

Entendo, todavia, assistir razão ao parecer ministerial do Ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, no sentido de que a exigência contida no edital não atendeu ao interesse público, in verbis:

''Ao nosso ver, o fato de apenas se exigir dos licitantes a permanência de um profissional habilitado no quadro da empresa devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia não satisfaz o disposto no mencionado artigo, pois o registro ou inscrição referido no art. 30, I, da Lei n.º 8.666/93 diz respeito à pessoa física ou jurídica concorrente, e não, como bem ponderou a Recorrente, aos seus funcionários. A qualificação técnica, como vem entendendo a doutrina, deve ser demonstrada com documentos da entidade profissional fiscalizadora de que a empresa licitante está devidamente inscrita nos seus assentos".

(RMS 10736 / BA; Relatora Ministra LAURITA VAZ; Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 26/03/2002; Data da Publicação/Fonte DJ 29/04/2002 p. 209).



Na mesma linha, já se manifestou em diversos julgados o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:



EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - DER/MG - APTIDÃO TÉCNICO-OPERACIONAL DA LICITANTE - CERTIDÕES EXPEDIDAS PELO CREA/MG, ATESTANDO A CAPACIDADE DE PROFISSIONAL DOS QUADROS DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. - De acordo com o disposto no artigo 30, II, da Lei de Licitações, é legítima a exigência, em edital, de comprovação da aptidão de desempenho técnico da empresa. (Processo: 1.0024.05.699290-2/003; Relator: SILAS VIEIRA; Data do Julgamento: 17/05/2007; Data da Publicação: 09/08/2007).



MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - NÃO-APRESENTAÇÃO - EXCLUSÃO DO CERTAME - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES LEGAIS - INOCORRÊNCIA. - Correto o ato administrativo que excluiu licitante do certame, na modalidade concorrência, em virtude de não haver cumprido as exigências editalícias pertinentes à qualificação técnica. Os atestados devem se referir também à própria licitante, e não só ao seu responsável técnico, como alegado pela licitante. Sendo assim, ao apresentar atestados que dizem respeito somente ao profissional, enquanto prestava serviços a outra sociedade empresária, a impetrante não cumpriu a norma do edital que exigia a demonstração de sua qualificação técnica. - Não havendo prova de que a impetrante agiu de modo temerário, distorceu a verdade dos fatos ou usou do processo para obter fim ilícito, deve ser modificada a sentença, a fim de ser afastada a imposição das penas pela litigância de má-fé. (Processo: 1.0701.06.165368-2/001; Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS; Data do Julgamento: 11/12/2007; Data da Publicação: 15/02/2008).



Outrossim, conforme se infere pela análise com acuidade da documentação anexa, destaca-se que o CREA tem impugnado editais abertos por todo o território nacional, questionando “a obrigatoriedade do registro das empresas participantes do processo licitatório junto ao CREA bem como não está sendo solicitada a Comprovação de Aptidão Técnica conforme preceitua o artigo 30 da Lei 8666/93, e a legislação do Sistema Confea/CREA's acima mencionada.”



As impugnações aos editais com escopo na área de segurança eletrônica apresentadas pelo CREA advertem os municípios de que, caso os editais não forem alterados e adequados ao disposto no Artigo 30 da Lei 8.666/93, referido órgão procederá a denúncias junto aos órgãos competentes, citando, à guisa de exemplo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado.



Em sendo assim, ao amparo do artigo 30, II, da Lei nº 8.666/93, requer se digne V. Sa., a retificar os termos expendidos no 4.1.5 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, do instrumento editalício, determinando-se que seja comprovada a aptidão para o desempenho das funções licitadas através da apresentação de atestado de capacidade técnica compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, devidamente registrado junto à entidade profissional competente, qual seja, o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), bem como, prova de possuir em seu quadro de funcionários, o correspondente responsável técnico de nível superior com o registro junto ao CREA.



3. DO MONITORAMENTO.

Consoante se infere pela análise com acuidade do edital não apresenta características pertinente a Central de Monitoramento, ou seja, o que deverá conter ou tão pouco o regime de funcionamento;



? Possuir comprovação que a empresa possua rodízio de no mínimo de 4 (quatro) profissionais em de 12 em 12 horas ou similar, atestando que o monitoramento seja de 24 horas interruptas.

? Possuir gerador com autonomia mínima de 12 horas quando da falta de energia elétrica.



4. DA VIGÊNCIA

Neste aspecto é defeso à Administração delimitar o objeto e, ao longo do Edital, prever contratação de 30 (trinta) meses, sendo que a instalação será de 30 (trinta) dias transformando a prestação de serviços em 29 (vinte e nove) meses e não 30 (trinta) conforme previsto no edital. É defeso à Administração, ainda, empregar conceitos equivocados de prazo, tendo em vista que pode gerar confusão e equívocos, prejudicando a escorreita prestação dos serviços, que ao participar conforme o Item “16.1 O prazo de vigência do contrato será de 30 (trinta) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.”, sendo desarrazoado a Administração Publica aplicar em um contrato de 30 (trinta) meses com a diluição do valor neste período, vez que conforme apresentado a parte contratada não será remunerada com as 30 (trinta) parcelas e sim 29 (vinte e nove).



Face ao exposto, há patente incompatibilidade de prazos, uma vez que o Edital não deveria iniciar a vigência em sua assinatura ficando o prazo de instalação perdido e/ou não contabilizado, tal fato apenas seria corrigido se a vigência de 30 (trinta) meses, da referida licitação ocorresse após o prazo de instalação, corrigindo a inobservância do período de instalação.



CONCLUSÃO



Diante de todo o exposto, não satisfeitas às exigências consignadas nos enunciados da Lei nº 8.666/93, cuja finalidade é regulamentar o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que institui, por sua vez, normas de licitações e contratos da Administração Pública, insta a Impugnante pela procedência da presente IMPUGNAÇÃO, suplicando, por conseguinte, pela revisão do Edital nos termos supra expostos com fincas à adequação do mesmo aos termos da Lei nº 8.666/93, a fim de resguardar o Princípio da Livre Concorrência.



Não obstante, caso esse não seja o entendimento da douta Comissão Permanente de Licitação, aguarda a Impugnante pela remessa da presente peça à Autoridade Superior, nos exatos termos da Lei.



Nestes termos, pede e espera deferimento.





Belo Horizonte, 06 de Março de 2020.











____________________________________________________

COMMANDO SEGURANÇA ELETRÔNICA

Rodrigo Aziz Barbosa

CPF:000.054.966-59

Diretor


Parecer
ALINE APARECIDA ROSSAFA ZEVIANI
09/03/2020 09:43:20
Decisão
Deferido
Acolhimento
Propor revogação da Oferta de Compra
Parecer
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
PROCESSO Nº 094/2019
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2020
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE ALARME E DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO CFTV.
IMPUGNANTE: COMMANDO SEGURANÇA ELETRONICA - EIRELI - EPP
Trata-se de resposta à impugnação feita ao Edital De Pregão Eletrônico Nº 03/2020, interposto pela empresa COMMANDO SEGURANÇA ELETRONICA - EIRELI – EPP.
DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do disposto no Item 14 e subitens 14.1, 14.2 do Edital Pregão Eletrônico Nº 03/2020, é cabível a impugnação, por qualquer pessoa, por meio do sistema eletrônico de compras www.bec.sp.gov.br, até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Desse modo, observa-se que a impugnante postou sua petição, no endereço www.bec.sp.gov.br no dia 06/03/2020 às 10:53:57 e considerando que a abertura da sessão pública do referido pregão eletrônico agendada para o dia 10/03/2020 às 10:00 horas, a presente impugnação apresenta-se tempestiva.
DO PONTO QUESTIONADO
DO OBJETO LICITADO NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2020.
Esta licitação tem por objetivo a “Contratação de serviço de monitoramento eletrônico de alarme e de circuito fechado de televisão CFTV, incluindo instalação e fornecimento de todos os equipamentos e materiais necessários, em regime de comodato, da central de monitoramento de alarme e de CFTV, operação e manutenção preventiva e corretiva durante toda a execução contratual, atendendo as necessidades de segurança da Câmara Municipal de Itupeva. ”
Em linhas gerais, a impugnante contesta os seguintes pontos:
1º Ponto: 4. Habilitação Jurídica
O órgão não exigiu a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica registrado no CREA acompanhado pela Certidão de Acervo Técnico.
2º Ponto: Monitoramento
O Edital não apresenta características pertinente a Central de Monitoramento.
3º Ponto: Da Vigência
Neste aspecto é defeso à Administração delimitar o objeto e, ao longo do Edital, prever contratação de 30 (trinta) meses, sendo que a instalação será de 30 (trinta) dias transformando a prestação de serviços em 29 (vinte e nove) meses e não 30 (trinta) conforme previsto no edital.
Faz seguintes considerações, conforme trechos extraídos da impugnação:
1º Que a apresentação dos atestados de capacitação técnica deve ser devidamente registrados no órgão de representação profissional correspondente, in casu, o CRA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), nos termos do parágrafo primeiro do artigo 30 da lei 8.666/93.
Ademais, no rol de documentos exigidos para que a empresa candidata se habilite tecnicamente deve haver menção expressa a um responsável técnico pela execução da obra, bem como toda a documentação pertinente ao CREA, concernente ao registro do mesmo junto a referido órgão.
Ademais, referida omissão no que tange à apresentação e ao registro dos atestados e respectivos profissionais de seu quadro técnico junto ao CREA fere frontalmente o disposto na Lei Federal número 5.194/66, mormente no constante no caput dos Artigos 59, 60 e 69, a seguir transcritos em sua integralidade:
Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Art. 69. Só poderão ser admitidos NAS CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS PARA OBRAS OU SERVIÇOS TÉCNICOS e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.
Nesse sentido, tem-se que o presente edital ora impugnado abarca em seu objeto a prestação de serviços concernentes à área de engenharia eletrônica, sendo certo que, nos termos da Lei supra colacionada, a empresa prestadora dos serviços é obrigada a possuir a anotação dos profissionais legalmente habilitados e encarregados junto ao Conselho Regional.
Dessa feita, ocorre que o edital, não obstante a exigência de documentos importantes para atestarem a idoneidade das licitantes, não determina a apresentação de Atestado de Qualificação Técnica registrado junto ao CREA e a comprovação do responsável técnico devidamente registrado no CREA.
Em sendo assim, ao amparo do artigo 30, II, da Lei nº 8.666/93, requer se digne V. Sa., a retificar os termos expendidos no 4.1.5 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, do instrumento editalício, determinando-se que seja comprovada a aptidão para o desempenho das funções licitadas através da apresentação de atestado de capacidade técnica compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, devidamente registrado junto à entidade profissional competente, qual seja, o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), bem como, prova de possuir em seu quadro de funcionários, o correspondente responsável técnico de nível superior com o registro junto ao CREA.
2º Consoante se infere pela análise com acuidade do edital não apresenta características pertinente a Central de Monitoramento, ou seja, o que deverá conter ou tão pouco o regime de funcionamento:
Possuir comprovação que a empresa possua rodízio de no mínimo de 4 (quatro) profissionais em de 12 em 12 horas ou similar, atestando que o monitoramento seja de 24 horas interruptas.
Possuir gerador com autonomia mínima de 12 horas quando da falta de energia elétrica.
3º Alega há patente incompatibilidade de prazos, uma vez que o Edital não deveria iniciar a vigência em sua assinatura ficando o prazo de instalação perdido e/ou não contabilizado, tal fato apenas seria corrigido se a vigência de 30 (trinta) meses, da referida licitação ocorresse após o prazo de instalação, corrigindo a inobservância do período de instalação.
DA ANÁLISE DO PONTO QUESTIONADO
- A princípio, o edital definido de forma a atender às necessidades e especificidades da unidade contratante.
- Em face das razões de impugnação o que se refere a Habilitação Jurídica, analisamos que tal observação foi oportuna e esclarecedora para verificarmos a necessidade de retificar o Item 4.1.5 do Edital com intenção de comprovar a experiência de forma cabal da licitante, para atender a legislação vigente e o interesse Administração Pública. Em relação ao próximo questionamento, verificamos que tal observação de fato demostra que a ausência das características pertinente a Central de Monitoramento dificulta o entendimento do serviço. No que diz respeito ao último questionamento, averiguamos que de fato a instalação dos equipamentos não deverá ser computada no prazo de vigência do serviço de monitoramento de alarme e circuito fechado de televisão CFTV.
Ante o exposto, acolho o pedido de impugnação.
DA DECISÃO
Decido pela procedência da impugnação ao edital referente os pontos questionados, impetrada pela empresa COMMANDO SEGURANÇA ELETRONICA - EIRELI - EPP, devido os fatos apresentados na impugnação que se remete a fase interna e externa do processo licitatório, sugiro a revogação do certame para as devidas retificações, uma vez considerando os vários questionamentos, inclusive quanto ao Termo de Regência, com apontamento de várias questões técnicas que afetam a realidade do objeto pretendido pela Câmara Municipal, restando evidente a necessidade de adequações que atendam ao objeto pretendido pela Administração.
Encaminho os autos à autoridade superior competente, sugerindo a revogação do certame.
Dê ciência à impugnante, após divulgue esta decisão junto ao site www.bec.sp.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.
É como decido.
SUBSCRITORA DO EDITAL
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ALINE APARECIDA ROSSAFA ZEVIANI