Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas



Parecer GPG nº 008/2004

Ementa. Licitação. Sanções. Registro Cadastral. Cadastro Único de Fornecedores, para Administração direta e indireta do Estado. Possibilidade. Abrangência dos efeitos da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração (inc. III, art. 87, Lei federal nº 8.666/93): os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado. Competência para aplicação da sanção de Impedimento para contratar e licitar com o Estado por até 5 anos (artigo 7º, Lei federal nº 10.520/2002): do Governador, passível de delegação. Abrangência: órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.

1. Trata-se de consulta formulada pelo Coordenador do Sistema Estratégico de Informações da Casa Civil, quanto (a) à legalidade de implementação de cadastro único de fornecedores para a administração pública direta e indireta do Estado de São Paulo e (b) à abrangência das sanções administrativas postas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.

2. Esclarece que a proposta advém de estudos realizados por integrantes do Grupo Técnico instituído pelo Comitê de Qualidade de Gestão Pública - CQGP, com o objetivo de " promover estudos visando à ampliação e integração dos sistemas eletrônicos de compras e a padronização dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços " (fls. 2/3).

3. O anexo acostado à fl. 4 informa que o CAUFESP - Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo será um sistema eletrônico de informações, por meio do qual serão registradas as condições de habilitação dos fornecedores de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica, Fundacional e das Sociedades de Economia Mista. O procedimento será comum a todos os envolvidos e a apresentação dos documentos e o registro perante qualquer órgão ou entidade da administração estadual implicará a inclusão automática no cadastro de todos, ou seja, no Cadastro Unificado do Estado. É o relatório.

4. O registro cadastral constitui uma espécie de " pré-qualificação " de fornecedores, em que os interessados em contratar com a Administração apresentam previamente os documentos comprobatórios de sua habilitação jurídica, qualificação técnica e econômica e regularidade fiscal, conforme exigido dentre os elementos relacionados nos artigos 28 a 31 de Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando, por essa razão, desobrigados de fazê-lo em cada licitação.

5. O cadastramento de fornecedores de bens e serviços para a administração pública é procedimento previsto nos artigos 34 a 37 da Lei 8.666/1993, mediante o qual órgãos e entidades públicos registram em seus assentamentos as condições de habilitação para contratar com o Poder Público que lhes forem informadas e comprovadas. Nos termos do § 2º do artigo 34 do diploma legal retro citado, as unidades administrativas podem fazer uso de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

6. Assim, não vislumbro óbices jurídicos à instituição de cadastro único de fornecedores para uso dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estadual, melhor dizendo, um cadastro integrado, posto que, como informado à fl. 4, os interessados poderão registrar-se perante qualquer deles, na forma estabelecida em regulamento, que manterá as informações atualizadas e disponíveis para as demais unidades administrativas estaduais promotoras de licitação.

7. A medida racionalizará o procedimento de cadastro de fornecedores, agilizará o andamento das licitações e modernizará registro e consultas, universalizando o acesso à informação, de sorte que está adequada aos princípios que regem a atividade da administração pública, especialmente, os da eficiência, razoabilidade, impessoalidade, economicidade e interesse público.

8. O Cadastro Único (ou Unificado ou Integrado) de Fornecedores do Estado deverá ser instituído mediante decreto (art. 15, Lei estadual 10.177/1998), que regulamentará o procedimento a ser adotado pelas unidades promotoras de licitação visando ao registro das condições de habilitação dos interessados em contratar com o Poder Público.

9. A imposição do procedimento às entidades da administração indireta não afronta a autonomia técnica, administrativa e financeira destas (), porque, nos termos do Decreto-Lei Complementar estadual nº 7, de 06/11/1969, que dispõe sobre as entidades descentralizadas, todas estão submetidas à política governamental.

10. Veja-se (), os regulamentos e regimentos das autarquias estão sujeitos à aprovação do Governador, a quem compete, também, nomear e exonerar o dirigente e os membros dos respectivos Conselhos Consultivo e Deliberativo. Os estatutos das fundações e empresas públicas são elaborados pelo Poder Executivo e devem conter preceito que subordine ao Governador a indicação de seus conselheiros e os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos (art. 22 c.c.o art. 19, I, "a", do DLC-7/1969).

11. É bem verdade que as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica têm maior liberdade de atuação, especialmente, diante das disposições constantes do § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, porém, como a maioria da s ações com direito a voto nessas entidades pertence ao Estado (inc. III, art. 2º, DLC-7/1969), a decisão do Chefe do Poder Executivo constitui a vontade do sócio majoritário. Nesse contexto, a implementação do Cadastro Único poderá ser determinada desde logo, cabendo aos representantes legais da Fazenda do Estado, nas assembléias de acionistas ou nos conselhos deliberativos, adotar as providências necessárias para que os respectivos regulamentos sejam adaptados ao procedimento estabelecido no decreto.

12. No que concerne ao segundo tópico da consulta, qual seja, a abrangência das sanções administrativas decorrentes de atuação irregular do licitante ou do contratado, previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, parece-me oportuno resumir as orientações da Procuradoria Geral do Estado, atualmente vigentes, nessa matéria:

a) a aplicação da sanção de inidoneidade no âmbito do Estado de São Paulo compete aos Secretários de Estado, nos moldes de previsão inserida no artigo 87, inciso IV, § 3º, da Lei federal nº 8.666/93, sem prejuízo da competência do Governador, dirigente máximo da Administração (parecer PA-3 nº 239/2000, por cópia às fls. 43/57).

b) Os dirigentes de entidades da Administração Indireta não têm competência para aplicar a pena de declaração de inidoneidade, os quais deverão, se apurada falta que a justifique, encaminhar o assunto para decisão secretarial (parecer PA-3 nº 69/1995, por cópia às fls. 8/22).

c) A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, uma vez cominada por Secretário de Estado, deve ser observada por todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo (parecer PA nº 315/2003 , por cópia às fls. 23/42) .

d) Os efeitos da suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar restringem-se às licitações e contratações do órgão ou pessoa estatal que a aplicar (parecer PA-3 nº 69/1995).

13. Em se mantendo a orientação jurídica reproduzida na alínea "d" do item 12 anterior, a pessoa interessada poderá estar sob os efeitos da sanção de " suspensão temporária para participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração", prevista no inciso III do artigo 87 da Lei federal nº 8.666/93, aplicada por órgão ou entidade de um ente federado, sem que se possa impedi-la de participar de licitações ou de contratar com outros órgãos ou entidades dessa mesma administração pública.

14. Esse entendimento, embora esposado por juristas de escol, não me parece razoável. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 151.567 - RJ (por cópia às fls. 6/7), " a Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum, e a limitação dos efeitos da "suspensão" de participação de licitação" não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.".

15. A abrangência dos efeitos das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei 8.666 () não é pacífica. A maioria dos doutrinadores () parte do pressuposto de que a diferença entre as sanções de suspensão temporária e de inidoneidade, para licitar e contratar, é dada pelas expressões "Administração", constante do inciso III, e "Administração Pública", posta no inciso IV.

16. A primeira, segundo definição estabelecida no inciso XII do artigo 6º da Lei 8.666, inclui apenas o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública atua concretamente , de sorte que a pena de suspensão temporária teria abrangência restrita ao âmbito do órgão ou entidade que a aplicou. A segunda, nos termos do inciso XI do mesmo artigo 6º, significa a " Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas ", e por conseqüência, a sanção de inidoneidade para contratar e licitar com a Administração abrangeria os órgãos e entidades do ente federado, quiçá, de todos os entes federados.

17. Penso, todavia, que o assunto merece maior reflexão. Não por recusar eficácia aos enunciados do artigo 6º da Lei 8.666, mas sim para aplicá-las no contexto do normatividade estabelecida por meio da lei que dispõe sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, pena de incidir em interpretações equivocadas.

18. Seria o caso, fossem os conceitos do artigo 6º aplicados promiscuamente às normas sobre sanções administrativas a que estão sujeitos os contratados pela Administração Pública. Realmente, o caput do artigo 87 da Lei 8.666 arrola as penalidades que podem ser aplicadas pela "Administração". Se esse vocábulo for tomado no sentido específico dado no inciso XII do artigo 6º da mesma lei, haveria incompatibilidade com o preceituado no inciso IV do artigo 87, pois ali está estipulado, induvidosamente, uma sanção que não é aplicada no âmbito do " órgão, unidade ou entidade administrativa pela qual a Administração Pública atua e opera concretamente " e sim no âmbito da Administração como um todo, respeitada a esfera política respectiva, vale dizer, no âmbito da "Administração Pública", conforme definida no inciso XI do artigo 6º retro citado.

19. Em outras palavras, o Ministro ou Secretário que aplica a sanção de inidoneidade para licitar ou contratar não o faz enquanto responsável por órgão subordinado. A competência é exercida em nome da "Administração Pública" federal, estadual ou municipal, situação que seria incompatível com a norma do caput , se se entendesse que a expressão "Administração" ali constante está circunscrita aos limites da definição estabelecida no inciso XII do artigo 6º.

20. A orientação da PGE, no sentido de que a pena de suspensão temporária repercute apenas no órgão ou entidade que a aplicou, todavia, não está fundamenta nas definições postas nos incisos XI e XII do artigo 6º da Lei 8.666. Pelo contrário, o parecer que firmou a orientação vigente afasta, enfaticamente, a pertinência daquelas disposições na interpretação da abrangência dos efeitos das sanções estabelecidas nos incisos III e IV do artigo 87 da mesma lei.

21. Do Parecer PA-3 nº 69/1995, aprovado em 28/08/1995, reproduzo:

"Entendo como equivocado esse raciocínio pois, conforme art. 6º-XI, a Administração é a expressão concreta da Administração Pública. Logo, não se trata, como supõem esses intérpretes, de conceitos contrapostos, um mais abrangente que outro.

Em suma, ao menos para os fins que nos ocupam, Administração e Administração Pública são sinônimos, donde inexistir, por conta do emprego de uma ou outra expressão, diferença quanto ao alcance dos efeitos da suspensão e da declaração de inidoneidade." (g.n.)

22. No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de 25/02/2003, que decidiu o Recurso Especial nº 151.567 - RJ (por cópia às fls. 6/7), cuja ementa segue: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE - LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.

23. O Ministro Francisco Peçanha Martins, relator do voto que decidiu o Recurso Especial reproduziu, para acompanhá-lo, parte o voto condutor do acórdão recorrido, no seguinte trecho:

"" A penalidade imposta a impetrante, consistente na suspensão, por dois anos, a contar de 22.02.95, do direito de licitar, pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação, órgão fundacional do Estado de São Paulo, com espeque no inciso III do art. 87 da Lei 8.666, tem eficácia em todo o território nacional, "data respecta" do entendimento esposado pela sentença "sub examine". A premissa em que se fundamenta o julgado, ou seja, a diferença conceitual entre órgão da administração pública e órgão da administração, em que se assenta a conclusão de que a penalidade aplicada por este último tem a sua eficácia limitada à jurisdição administrativa do órgão sancionador, não se compadece com o sistema instituído pela lei de regência, até porque o princípio da moralidade administrativa, insculpido no art. 3º da Lei 8.666/93, não se harmoniza com a idéia de que a improbidade, decorrente da inadimplência do licitante no cumprimento do contrato, tenha por limite a jurisdição administrativa do órgão sancionador."" (g.n.)

24. Em decisão recente (), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, confirmou esse entendimento, ao negar a concessão de medida liminar pleiteada para "determinar que a autoridade coatora MODIFIQUE O REGISTRO DA OCORRÊNCIA /PENALIDADE do CADFOR, a fim de consignar que a SUSPENSÃO tenha abrangência somente na Administração que aplicou a penalidade, ou seja, apenas na Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, não surtindo efeito nos demais órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo ".

25. A MM. Juíza indeferiu a liminar nos seguintes termos:

"A tese sobre a qual se funda a pretensão é controvertida, na medida em que renomados doutrinadores divergem da interpretação que o impetrante emprestou aos termos do artigo 87, inciso III, da Lei de Licitações:

"... No entanto, esta interpretação não apresenta maior consistência ao menos enquanto não houver regramento mais detalhado. Aliás, não haveria sentido em circunscrever os efeitos da suspensão de participação em licitação a apenas um órgão específico. Se um determinado sujeito apresenta desvios de conduta queo inabilitam para contratar com a Administração pública, os efeitos desta ilicitude se estendem a qualquer órgão. Nenhum órgão da Administração Pública pode contratar com aquele que teve seu direito de licitar "suspenso". A menos que lei posterior atribua contornos distintos à figura do inc. III, essa é a conclusão que se extrai da atual disciplina legislativa." (g.n.).

Se é assim, não se pode afirmar que a fumaça do bom direito se apresenta com intensidade suficiente." ()

26. Afastada a dicotomia entre as expressões Administração e Administração Pública, para o fim de determinar a abrangência dos efeitos das sanções administrativas estabelecidas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei 8.666, outros ilustres administrativistas, como o prolator do Parecer PA-3 nº 69/95, sustentam que o alcance dos efeitos é definido pela graduação ou qualificação da autoridade competente para a sua aplicação.

27. Nos termos do § 3º do artigo 87, exclusivamente Ministros de Estado, Secretários de Estado ou de Município, autoridades políticas de direção superior, têm competência para declarar a inidoneidade de empresa ou profissional, enquanto a competência para aplicar a penalidade de suspensão temporária está espalhada entre agentes administrativos de diferentes órgãos e entidades públicos.

28. Há, de fato, diferença de graduação entre as autoridades competentes, ao menos potencialmente, porque no Estado de São Paulo, a atribuição para aplicar as demais penalidades previstas no artigo 87 da Lei 8.666 também é dos Secretários de Estado, conforme inciso X do artigo 2º do Decreto nº 31.138, de 09/01/1990 (), embora passível de delegação, nos termos do artigo 5º do mesmo decreto, com redação dada pelo Decreto nº 37.410, de 09/09/19 93 ().

29. Não obstante a graduação, o Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal tem poder hierárquico restrito ao âmbito de sua própria Pasta e o poder de controle sobre a legalidade dos atos praticadas pelas entidades vinculadas à sua Secretaria de Estado. Entretanto, a lei lhes outorga competência para aplicar sanção administrativa cujos efeitos repercutem para além desse poder, alcançando todos os demais órgãos e entidades da administração pública.

30. Entre as autoridades nomeadas no § 3º do artigo 87 da Lei 8.666 e as demais autoridades administrativas, há, também e evidente, diferença de qualificação, visto que Ministros de Estado, Secretário Estadual e Municipal são agentes políticos , enquanto os outros, que, nos termos de regulamento, podem podem ser competentes para aplicação de outras sanções administrativas ao licitante ou ao contratada, são agentes administrativos .

31. Porém, não me parece que a circunstância de autoridade responsável pela aplicação de determinada sanção ser agente político, mais especificamente Secretário de Estado, e a outra ser de agente administrativo, seja um discriminador relevante para definir a abrangência dos efeitos da penalidade ou para assegurar o exercício do direito de defesa, até porque a aplicação de sanções a licitante ou contratado não é, e não deve ser, ato de governo , atividade independente, política e discricionária, típica de agentes políticos, mas ato de administração , ou seja, atividade hierarquizada, técnica e legal, própria dos agentes administrativos, de sorte que, na aplicação de sanções administrativas previstas na Lei 8.666, os agentes políticos atuam com as balizas que regem a atividade administrativa estrito senso.

32. Ao depois, a proteção dos direitos do contratado acusado é assegurada mediante o devido processo legal, nos termos do inciso LV do artigo 5º da CF, concluído com julgamento da autoridade para isso investida pela lei, e, nessa qualidade, competente.

33. A interpretação, segundo a qual os efeitos da pena de suspensão temporária para licitar ou contratar com a Administração incidem apenas dentro do universo da unidade em que ocorreu a inexecução contratual, implicaria admitir em licitação e, eventualmente, contratar pessoa cuja desídia no cumprimento de obrigações assumidas já foi apurada e reconhecida por outro órgão ou entidade da mesma Administração Pública.

34. Importa observar que não se trata aqui de interpretação restritiva ou ampliativa, mas de buscar o exato sentido - significado e finalidade - da norma que veda temporariamente ao licitante ou ao contratado a possibilidades de participar de negócios com a Administração, em razão de inexecução de obrigações anteriormente firmadas.

35. E m conclusão, ambas as sanções, de suspensão temporária (inc. III) e de inidoneidade (inc. IV), aplicadas por autoridade constituída, acarretam ao punido a impossibilidade de participar de licitações e celebrar contratações (portanto, mesmo em caso de dispensa ou inexigibilidade de prévio certame) com a Administração Pública direta e indireta do ente federado que a aplicou.

36. As sanções administrativas previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993 divergem entre si em relação ao prazo pela qual vigem, não superior a 2 dois anos, no caso de suspensão temporária e, indeterminado, mas não inferior a dois anos e condicionada ao prévio ressarcimento dos prejuízos, no caso de inidoneidade. Eventualmente, também, em relação à abrangência de seu alcance, para aqueles que entendem que a declaração de inidoneidade repercute perante órgãos e entidades da administração pública de todos os entes que compõem a federação, o que não é o caso desta Procuradoria Geral do Estado, nos termos dos pareceres PA-3 nº 69/95, aprovado em 28/08/1995, e PA nº 315, aprovado aos 03/11/2003.

37. Por fim, a clareza do texto do artigo 7º da Lei 10.520/2002 torna despicienda a interpretação. Estabelece esse dispositivo da lei federal que instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns:

"Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descrendenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV () do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (g.n.).

38. Os efeitos da sanção abrangem o "Estado", ou seja, os órgãos e entidades da administração pública paulista, direta e indireta, mas não alcança os demais entes da federação, em face da conjunção "ou", que designa alternativa ou exclusão; e a sua aplicação é de competência do Chefe do Executivo, representante do Estado, nos termos dos incisos I e II do artigo 47 da Constituição do Estado, sendo passível de delegação, nos termos do artigo 19 da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, c.c. o artigo 87 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

39. Isto posto encaminho o assunto à deliberação de Vossa Excelência para, se assim anuir, aprovar a orientação no sentido de que:

a) não há óbices jurídicos à instituição de cadastro único de fornecedores para a administração direta e indireta do Estado de São Paulo, mediante decreto que deverá determinar aos representantes da Fazenda Pública, nas assembléias das sociedades de economia mista e nos conselhos de administração das demais entidades a instituídas e mantidas pelo Estado, a adoção das medidas necessárias para a adequação dos respectivos regulamentos;

b) a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, aplicada pela autoridade competente mediante devido processo legal, gera efeitos sobre todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;

c) a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Estado, estabelecida no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, é de competência do Governador, passível de delegação, e alcança os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta. ()

É o parecer.

Gabinete, 19 de junho de 2004.

Maria Emília Pacheco

Procuradora do Estado Assessora

Processo PGE nº 0150/2004

Assunto: Consulta visando ao estabelecimento de normas gerais e de padronização dos procedimentos para toda a administração pública.

Aprovo o Parecer GPG nº 008/2004, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Dê-se ciência à Subprocuradora Geral da Área de Consultoria e, na seqüência, em trânsito direto, à Procuradoria Administrativa. Após, restituam-se os autos à Secretaria da Casa Civil, por intermédio do Sistema Estratégico de Informações - SEI.

GPG, 19 de junho de 2004.

ELIVAL DA SILVA RAMOS

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

________________________________

Decreto-lei federal nº 200, de 25/02/1967:

"Art. 5º. Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

V - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

Decreto Lei Complementar nº 7/1969:

Art. 15. Serão submetidos à aprovação do Governador, além dos atos atribuídos à sua competência por disposições constitucionais ou de leis federais:

IV - os regulamentos e regimentos internos;"

Art. 10. As autarquias serão dirigidas por um Superintendente, nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 11. É facultada a criação, nas leis de organização de autarquias, de Conselhos com funções exclusivamente consultivas. § 2º. Os membros do Conselho Consultivo serão livremente nomeados e demitidos pelo Governador do Estado."

Lei 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços (inclusive publicidade), compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios:

"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - ..

II - ...

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º ..........

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados."

Nesse sentido, veja-se a doutrina citada por Eduardo Rocha Dias, em "Sanções Administrativas Aplicáveis a Licitantes e Contratados", Ed. Dialética, ed. 1997, págs. 101/106.

Decisão prolatada em 01/06/2004, sobre pedido de concessão de liminar em Mandado de Segurança - Processo 053.04.016228-4 - 1ª Vara da Fazenda Pública de

São Paulo. Juíza Adriana Sachsida Garcia.

Mandado de Segurança - Processo 053.04.016228-4 - 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Juíza Adriana Sachsida Garcia.

Art. - Compete, ainda, aos Secretários de Estado e dirigentes de autarquias:

....

X - aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar." (a exceção deve-se ao texto anterior do § 3º do art. 87 da Lei 8.666).

"Art. 5º - As competências constantes dos artigos 1º e 2º, quando já não tenham sido atribuídas, por decreto de organização, à autoridade subordinada, poderão ser delegadas, mediante ato específico publicado no Diário Oficial do Estado, na seguinte conformidade:

I - ao Chefe de Gabinete ou aos dirigentes de unidades orçamentárias, quanto às concorrências;

II - ao Chefe de Gabinete, aos dirigentes de unidades orçamentárias ou aos dirigentes de unidades de despesa, quanto às demais modalidades de licitação."

"XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;"

Decreto Estadual nº 48.999, de 29 de Setembro de 2004 - Fixa competência das autoridades para aplicação da sanção administrativa estabelecida no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências