Bem Vindo! Perguntas Frequentes
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Contratos
Quando é indicado o gestor do contrato?

Em tese o gestor do contrato é indicado no momento da assinatura do contrato. No entanto, durante o desenvolvimento de um projeto para contratação de serviço é recomendável que os interessados sejam envolvidos na contratação, inclusive o futuro gestor do contrato.

Decreto nº 43.857, de 11.02.98:

"Artigo 10 - Os órgãos e entidades da Administração designarão formalmente um gestor para cada contrato, que será responsável pelo controle e fiscalização do fornecimento de materiais e execução dos serviços, inclusive pela regularidade da documentação pertinente, visando garantir o cumprimento das disposições contratuais."

 
 
Quais são as atribuições do gestor do contrato?

O gestor é o servidor público que foi formalmente designado pela autoridade competente para gerenciar a execução de um contrato específico. A responsabilidade da gestão contratual é do gestor, mas no caso de contratos com a execução descentralizada, os fiscais (preferencialmente orientados com procedimentos, check list, manuais) podem dar apoio ao gestor. 

O gestor do contrato tem a responsabilidade de fiscalizar o contrato, fazendo cumprir o estabelecido na legislação, na especificação técnica do edital e nas obrigações contratuais também constantes do edital, inclusive as cláusulas de medição e pagamento, rigorosamente descritas no instrumento contratual. 

Ressaltamos que o gestor do contrato não aplica sanções de impedimento de contratar, mas propõe para a autoridade competente a abertura do devido processo para aplicação da mesma.


 
 
A prorrogação de um contrato deve ser entendida como uma nova contratação?

Não. A prorrogação de um contrato é a mera extensão de seu prazo, mantidas as condições do ajuste inicial, não configurando nova contratação (Parecer PA nº 157/2009).

 
 
A prorrogação de qualquer contrato de serviço contínuo deve, necessariamente, ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da Pasta?

Sim, as minutas dos termos aditivos de prorrogação devem ser submetidas à Consultoria Jurídica, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993(Parecer PA nº 157/2009).

 
 
A Administração Pública pode prorrogar contrato de serviço contínuo com empresa apenada?

Não, na medida em que ausente uma condição de habilitação implícita, não pode a Administração prorrogar contrato de serviço contínuo com empresa que esteja cumprindo pena de impedimento de licitar e contratar com o Estado (Parecer PA nº 157/2009).

 
 
A prorrogação de contrato com empresa na condição de impedida de licitar e contratar seria passível de nulidade?

Sim, em tese é cabível a nulidade de contrato firmado com empresa impedida de licitar e contratar com o Estado, mas a questão deve ser sopesada caso a caso,atentando-se para o disposto no inciso II do artigo 10 da Lei n° 10.177/98 (Parecer PA nº 157/2009).

 
 
Sendo apenada a matriz de uma determinada empresa contratada pela Administração, haveria extensão da penalidade para suas filiais?

Sim, em termos. Não se pode propriamente falar em extensão de penalidade. O que ocorre é que, na medida em que matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica, apena é imposta à empresa e não à matriz ou filial, consideradas isoladamente. 

Parecer PA nº 157/2009

"16.No que se refere à aplicação das penalidades administrativas, no entanto, deve ser considerada a empresa, composta por todas as suas unidades. Em conseqüência, pena administrativa cominada à matriz, impede a participação das filiais e vice-versa".

 
 
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