A Lei 10.520 estabelece sanções administrativas específicas para irregularidades praticadas no procedimento licitatório do Pregão ou na execução do objeto da contratação. São elas:
•Impedimento de contratar com o Estado, vale dizer, com todos os órgãos dos três Poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário, e entidades da Administração indireta, por até 5 (cinco) anos;
•Descredenciamento junto ao sistema de cadastramento da respectiva unidade da federação (administração direta) de suas entidades descentralizadas (administração indireta);
•Multas previstas no edital e no instrumento de contratação (termo de contrato, carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço - artigo 62, Lei nº 8.666/1993).
A expressão "demais cominações legais", constante da parte final do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, deve ser entendida como sanções penais (pela apresentação de documentação falsa, por exemplo) e civis (como indenização, por exemplo), também, eventualmente, cabíveis.
De sorte que fica afastada a incidência das sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que permanecem vigentes para as modalidades de licitação tradicionais, quais sejam, Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão.
As sanções administrativas de suspensão temporária ou de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, previstas, respectivamente, nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, não podem ser aplicadas ao licitante no Pregão ou ao contratado em decorrência dessa modalidade.