A Lei nº 8.666, de 21/06/1993, em seu artigo 88, prevê a possibilidade de apenar pessoas físicas e jurídicas que praticarem atos ilícitos no procedimento licitatório, independentemente de ser efetivamente contratado, ou o contrato ter sido declarado nulo. Ou seja, o artigo 88 da Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de imposição de sanção àquele que, sem necessariamente ostentar a condição de contratado, pratique atos enquadráveis nas hipóteses previstas em lei.