Bem Vindo! Perguntas Frequentes
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Procedimentos administrativos
O procedimento que visa a apuração da irregularidade e, eventualmente, a aplicação de sanção, deve ser submetido ao órgão jurídico da Administração?

Sim. Devido a que:

  • Os efeitos da sanção são abrangentes, impedindo a participação em licitação e contratação pela Administração direta e indireta estadual; 

  • A medida punitiva só estará legitimada se precedida do devido processo legal; 

  • O órgão jurídico é tecnicamente habilitado para verificar a regularidade do procedimento e a manifestação do órgão jurídico dá respaldo ao ato da autoridade;

  • A Lei nº 8.666, de 21/06/1993, aplicável subsidiariamente às disposições da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, é omissa a respeito, como também as Instruções para Aplicação de Sanções Administrativas a Licitantes e Contratados, aprovadas pela Resolução CC-52, de 19/07/2005;

  • A Lei 10.177, de 30/12/1998 dispõe especificamente sobre procedimento sancionatório e determina a oitiva do órgão jurídico (artigo 63, inciso VI);

  • Eventual demora decorrente do cumprimento de disposições legais, em nada prejudica o andamento do procedimento licitatório e de eventual contratação.

 
 
Quais disposições se aplicam ao procedimento de apuração de irregularidade praticada por licitante ou contratado no processo legal?

O devido processo legal para apuração de irregularidades em tese praticadas por licitante ou contratado está detalhado nas "Instruções para Aplicação de Sanções Administrativas a Licitantes e Contratados", aprovadas pela Resolução CC-52, de 19/07/2005, as quais não conflitam com as disposições da Lei 10.177, de 1998, se não quanto aos prazos, em relação aos quais se deu preferência ao regramento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993. Contendo sanções, prazos para defesa, recursos, direito de vista dos autos e extração de cópias, publicidade, entre outros, a Lei 8.666/93 contém disciplina suficiente para balizar o procedimento apuratório. Já as disposições da Lei 10.177 aplicam-se aos atos e procedimentos que não tenham disciplina legal específica (art. 1º). Quanto às "Instruções para Aplicação de Sanções Administrativas a Licitantes e Contratados ", aprovadas pela Resolução CC-52, de 19/07/2005, elas detalham o procedimento estabelecido pelas Leis nº 8.666,de 21/06/1993, e nº 10.520, de 17/07/2002, e configuram o devido processo legal para aplicação de sanções administrativas previstas nessa legislação.

 
 
Qual critério deve ser utilizado pela autoridade competente para definir a sanção que será aplicada?

Inexiste critério preestabelecido que possa ser utilizado para a definição da sanção cabível em cada caso. A motivação do ato é que legitima a decisão da autoridade. Essa motivação é obtida mediante o devido processo legal de procedimento para apuração da irregularidade. No relatório final dessa apuração, o servidor ou a comissão designada para presidi-la deverá considerar o comportamento do contratado, a natureza e a gravidade do ato ou da omissão, os danos causados ao serviço público, etc. Apuradas essas circunstâncias, sem prejuízo de outras que se entenda pertinente em cada caso, e sempre garantido ao acusado o exercício do direito de defesa, o servidor incumbido da apuração sugerirá a sanção cabível e a sua gradação, com base na análise e confronto entre os fatos apurados e as razões de defesa, se apresentadas. Por oportuno, anota-seque, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público, se comprovados o fato e a autoria, a absolvição só poderá ocorrer em face de força maior, caso fortuito ou motivo legalmente justificável, como prevê o item 5.4 das "Instruções para Aplicação de Sanções Administrativas a Licitantes e Contratados". Assim, comprovados o fato (a ilicitude) e a autoria (o responsável por sua ocorrência), à autoridade caberá, tão somente, a gradação da penalidade a ser imposta em face das circunstâncias apuradas.

 
 
É possível apenar o licitante que atua irregularmente no decorrer do procedimento licitatório?

A Lei nº 8.666, de 21/06/1993, em seu artigo 88, prevê a possibilidade de apenar pessoas físicas e jurídicas que praticarem atos ilícitos no procedimento licitatório, independentemente de ser efetivamente contratado, ou o contrato ter sido declarado nulo. Ou seja, o artigo 88 da Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de imposição de sanção àquele que, sem necessariamente ostentar a condição de contratado, pratique atos enquadráveis nas hipóteses previstas em lei.

 
 
Quais dispositivos legais garantem o exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório nos procedimentos que podem implicar em sanções administrativas?

As “Instruções para Aplicação deSanções Administrativas a Licitantes e Contratados”, aprovadas pela ResoluçãoCC-52, de 19/07/2005, contêm o detalhamento do “devido processo legal”decorrente das disposições da Lei nº 8.666, de 21/06/1993 (artigos 87, 88 e 109), e da Lei nº 10.520, de 17/07/2002 (especialmente noinciso XVIII do artigo 4º c.c. os artigos 7º e 9º).

 
 
Em que momento da sessão pública o Pregoeiro deverá consultar o sítio eletrônico "e-Sanções.sp.gov.br"?

Os efeitos das sanções registradas no sítio eletrônico"sancoes.sp.gov.br" consistem na impossibilidade de licitante ou contratada participar de licitações e de contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual. Portanto, para que esses efeitos alcancem,efetivamente, os seus objetivos, a consulta ao sítio eletrônico deve ser efetuada no momento em que os interessados se apresentem formalmente para participar do certame, ou seja, no ato de credenciamento, primeira etapa da sessão pública. Nessa ocasião, se constatada a existência de sanções, a pessoa apenada deverá, desde logo, ser alijada do certame, registrando-se na respectiva ata da sessão, as razões de seu não credenciamento. Posteriormente, quando a sessão se estende por outros dias ou é remarcada para outra data, nova consulta deve ser efetuada, sempre antes da contratação. 

 
 
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