Bem Vindo! Perguntas Frequentes
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Tipos
Quais são os tipos de penalidades restritivas aplicáveis pela Administração Pública?
As sanções de natureza administrativa que impõem a pessoas físicas e jurídicas a proibição de licitar e contratar com qualquerórgão ou entidade da Administração Pública do Estado de São Paulo são: 

Declaração de inidoneidade (Lei federal nº 8.666/93, artigo 87, inciso IV, $ 3º)

Suspensão temporária de participação em licitação (Lei federal nº 8.666/93, artigo 87, inciso III)

Impedimento de licitar e contratar com a administração (Lei Federal 10.520/2002, artigo 7º)
 
As sanções de natureza administrativa que impõem a pessoas físicas e jurídicas a proibição de licitar e contratar com qualquerórgão ou entidade da Administração Pública do Estado de São Paulo são: 

Declaração de inidoneidade (Lei federal nº 8.666/93, artigo 87, inciso IV, $ 3º)

Suspensão temporária de participação em licitação (Lei federal nº 8.666/93, artigo 87, inciso III)

Impedimento de licitar e contratar com a administração (Lei Federal 10.520/2002, artigo 7º)
 
 
Quais são as sanções administrativas específicas para irregularidades praticadas no procedimento licitatório do Pregão ou na execução do objeto da contratação?

A Lei 10.520 estabelece sanções administrativas específicas para irregularidades praticadas no procedimento licitatório do Pregão ou na execução do objeto da contratação. São elas:

•Impedimento de contratar com o Estado, vale dizer, com todos os órgãos dos três Poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário, e entidades da Administração indireta, por até 5 (cinco) anos;

•Descredenciamento junto ao sistema de cadastramento da respectiva unidade da federação (administração direta) de suas entidades descentralizadas (administração indireta);

•Multas previstas no edital e no instrumento de contratação (termo de contrato, carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço - artigo 62, Lei nº 8.666/1993).

A expressão "demais cominações legais", constante da parte final do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, deve ser entendida como sanções penais (pela apresentação de documentação falsa, por exemplo) e civis (como indenização, por exemplo), também, eventualmente, cabíveis.

De sorte que fica afastada a incidência das sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que permanecem vigentes para as modalidades de licitação tradicionais, quais sejam, Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão.

As sanções administrativas de suspensão temporária ou de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, previstas, respectivamente, nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, não podem ser aplicadas ao licitante no Pregão ou ao contratado em decorrência dessa modalidade.




 
 
 
Competências
Os dirigentes de entidades da administração indireta têm competência para aplicar a sanção de declaração de inidoneidade?

Não. Quando apurada falta que justifique a declaração de inidoneidade, os dirigentes das entidades da administração indireta deverão encaminhar o assunto para decisão secretarial (Parecer PA-3 nº 69/1995, cópia fls. 8/22).

 
 
De quem é a competência para a aplicação de sanções no âmbito do Estado de São Paulo?
As sanções são aplicadas por autoridade legalmente investida da competência para prolação da decisão punitiva, sempre precedidas do devido processo legal, nos termos da legislação vigente, como segue:

Declaração de inidoneidade – competência dos secretários de Estado, sem prejuízo da competência do Governador, dirigente máximo da administração (Lei federal nº 8.666/93, artigo 87, inciso IV, $ 3º e Parecer PA-3 nº 239/2000, cópia fls. 43/57).

Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração – aplicada pela autoridade competente, mediante processo legal.

Impedimento de licitar e contratar com a administração – competência do Governador, passível de delegação (delegada aos secretários de Estado, por meio do Decreto nº 48.825, de 23/7/2004).

 
 
 
Abrangência
Qual a abrangência das sanções administrativas aplicadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública?

As sanções aplicadas aos fornecedores abrangem todos os órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta.

 
 
Qual a amplitude dos efeitos da penalidade de suspensão temporária para licitar ou contratar com a Administração prevista no inciso III do art. 87 da lei 8666/1993?

Os efeitos da sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, aplicada pela autoridade competente e precedida do devido processo legal, abrange órgãos e entidades da Administração Pública estadual, assim como os órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Essa abrangência decorre da interpretação teleológica do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993, resumidamente, exposta pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial 151.567 - RJ " ...a Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum, e a limitação dos efeitos da 'suspensão de participação de licitação' não pode ficar restrita a um órgão do poder público,pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar coma Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública ".

 
 
 
Procedimentos administrativos
O procedimento que visa a apuração da irregularidade e, eventualmente, a aplicação de sanção, deve ser submetido ao órgão jurídico da Administração?

Sim. Devido a que:

  • Os efeitos da sanção são abrangentes, impedindo a participação em licitação e contratação pela Administração direta e indireta estadual; 

  • A medida punitiva só estará legitimada se precedida do devido processo legal; 

  • O órgão jurídico é tecnicamente habilitado para verificar a regularidade do procedimento e a manifestação do órgão jurídico dá respaldo ao ato da autoridade;

  • A Lei nº 8.666, de 21/06/1993, aplicável subsidiariamente às disposições da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, é omissa a respeito, como também as Instruções para Aplicação de Sanções Administrativas a Licitantes e Contratados, aprovadas pela Resolução CC-52, de 19/07/2005;

  • A Lei 10.177, de 30/12/1998 dispõe especificamente sobre procedimento sancionatório e determina a oitiva do órgão jurídico (artigo 63, inciso VI);

  • Eventual demora decorrente do cumprimento de disposições legais, em nada prejudica o andamento do procedimento licitatório e de eventual contratação.

 
 
Quais disposições se aplicam ao procedimento de apuração de irregularidade praticada por licitante ou contratado no processo legal?

O devido processo legal para apuração de irregularidades em tese praticadas por licitante ou contratado está detalhado nas "Instruções para Aplicação de Sanções Administrativas a Licitantes e Contratados", aprovadas pela Resolução CC-52, de 19/07/2005, as quais não conflitam com as disposições da Lei 10.177, de 1998, se não quanto aos prazos, em relação aos quais se deu preferência ao regramento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993. Contendo sanções, prazos para defesa, recursos, direito de vista dos autos e extração de cópias, publicidade, entre outros, a Lei 8.666/93 contém disciplina suficiente para balizar o procedimento apuratório. Já as disposições da Lei 10.177 aplicam-se aos atos e procedimentos que não tenham disciplina legal específica (art. 1º). Quanto às "Instruções para Aplicação de Sanções Administrativas a Licitantes e Contratados ", aprovadas pela Resolução CC-52, de 19/07/2005, elas detalham o procedimento estabelecido pelas Leis nº 8.666,de 21/06/1993, e nº 10.520, de 17/07/2002, e configuram o devido processo legal para aplicação de sanções administrativas previstas nessa legislação.

 
 
Qual critério deve ser utilizado pela autoridade competente para definir a sanção que será aplicada?

Inexiste critério preestabelecido que possa ser utilizado para a definição da sanção cabível em cada caso. A motivação do ato é que legitima a decisão da autoridade. Essa motivação é obtida mediante o devido processo legal de procedimento para apuração da irregularidade. No relatório final dessa apuração, o servidor ou a comissão designada para presidi-la deverá considerar o comportamento do contratado, a natureza e a gravidade do ato ou da omissão, os danos causados ao serviço público, etc. Apuradas essas circunstâncias, sem prejuízo de outras que se entenda pertinente em cada caso, e sempre garantido ao acusado o exercício do direito de defesa, o servidor incumbido da apuração sugerirá a sanção cabível e a sua gradação, com base na análise e confronto entre os fatos apurados e as razões de defesa, se apresentadas. Por oportuno, anota-seque, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público, se comprovados o fato e a autoria, a absolvição só poderá ocorrer em face de força maior, caso fortuito ou motivo legalmente justificável, como prevê o item 5.4 das "Instruções para Aplicação de Sanções Administrativas a Licitantes e Contratados". Assim, comprovados o fato (a ilicitude) e a autoria (o responsável por sua ocorrência), à autoridade caberá, tão somente, a gradação da penalidade a ser imposta em face das circunstâncias apuradas.

 
 
É possível apenar o licitante que atua irregularmente no decorrer do procedimento licitatório?

A Lei nº 8.666, de 21/06/1993, em seu artigo 88, prevê a possibilidade de apenar pessoas físicas e jurídicas que praticarem atos ilícitos no procedimento licitatório, independentemente de ser efetivamente contratado, ou o contrato ter sido declarado nulo. Ou seja, o artigo 88 da Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de imposição de sanção àquele que, sem necessariamente ostentar a condição de contratado, pratique atos enquadráveis nas hipóteses previstas em lei.

 
 
Quais dispositivos legais garantem o exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório nos procedimentos que podem implicar em sanções administrativas?

As “Instruções para Aplicação deSanções Administrativas a Licitantes e Contratados”, aprovadas pela ResoluçãoCC-52, de 19/07/2005, contêm o detalhamento do “devido processo legal”decorrente das disposições da Lei nº 8.666, de 21/06/1993 (artigos 87, 88 e 109), e da Lei nº 10.520, de 17/07/2002 (especialmente noinciso XVIII do artigo 4º c.c. os artigos 7º e 9º).

 
 
Em que momento da sessão pública o Pregoeiro deverá consultar o sítio eletrônico "e-Sanções.sp.gov.br"?

Os efeitos das sanções registradas no sítio eletrônico"sancoes.sp.gov.br" consistem na impossibilidade de licitante ou contratada participar de licitações e de contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual. Portanto, para que esses efeitos alcancem,efetivamente, os seus objetivos, a consulta ao sítio eletrônico deve ser efetuada no momento em que os interessados se apresentem formalmente para participar do certame, ou seja, no ato de credenciamento, primeira etapa da sessão pública. Nessa ocasião, se constatada a existência de sanções, a pessoa apenada deverá, desde logo, ser alijada do certame, registrando-se na respectiva ata da sessão, as razões de seu não credenciamento. Posteriormente, quando a sessão se estende por outros dias ou é remarcada para outra data, nova consulta deve ser efetuada, sempre antes da contratação. 

 
 
 
Sobre o sistema e-sanções
O que é o sistema e-Sanções?

O Sistema Eletrônico de Aplicação e Registro de Sanções, denominado e-Sanções, foi instituído e regulamentado pelo Decreto 61.751, de 23 de dezembro de 2015, nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, em seu artigo 3º, “para os processos administrativos de aplicação de penalidades decorrentes de infrações praticadas em processos licitatórios ou contratos administrativos realizados ou celebrados com fundamento na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, seguindo todos os fluxos e etapas previstos no sistema”.

Portanto,os procedimentos englobam desde a apuração de uma irregularidade até a aplicação de uma determinada sanção. De acordo com o regulamento “Todas as etapas que envolvem a tramitação do procedimento para apurar a prática de infração, bem como o registro das sanções administrativas que vierem a ser aplicadas, serão realizadas por intermédio do sistema E-Sanções.” (Decreto 61.751 de 23/12/2015, artigo 4º). 

 
 
Quem são os agentes do sistema e-Sanções na Administração Pública?

Os agentes do sistema na administração pública, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 61.751, de 23 de dezembro de 2015,  são:

Gestor do sistema; 

Relator da ocorrência;

Autoridade competente; 

Servidor responsável pelo procedimento.

 
 
Qual é o procedimento para cadastrar os usuários do sistema e-Sanções?

Autoridade Competente – e-Sanções: 

Autoridade Competente e-Sanções já cadastradas no sistema BEC/SP como autoridades competentes Pregão e/ou Convite:

Acessar o Portal da Bolsa Eletrônica de Compras, www.bec.sp.gov.br;

Efetuar o login em Unidade Compradora, ocasião em que o sistema emitirá a seguinte mensagem  “Deseja confirmar o cadastro do seu CPF, também, no perfil Autoridade Sanções Sim( ) Não ( )?”;

•Ao responder “Sim”, o perfil é atribuído, automaticamente, no sistema de cadastro de usuários da BEC, permitindo que seja utilizada a mesma senha já cadastrada para autoridade competente nos sistemas de compras eletrônicas;

Ao responder “Não” seguir a próxima instrução para primeiro cadastro no sistema.


Autoridade Competente – e-Sanções (primeiro cadastro no sistema BEC/SP) e Autoridade Superior

Acessar o Portal da Bolsa Eletrônica de Compras, www.bec.sp.gov.br;

No menu do lado esquerdo, em “Tire suas Dúvidas”, clicar na opção “Fale Conosco”;

No campo denominado “Referente a”, escolher o tópico “Cadastro de Autoridade e-Sanções”;

Preencher todos os campos da ficha eletrônica;

Escolher a perfil: Autoridade Competente e-Sanções ou Autoridade Superior;

Clicar na opção “Enviar”;

Aguardar o cadastramento pelos gestores do sistema e o e-mail informando com a  respectiva senha de acesso;

•Acessar o site da BEC – www.bec.sp.gov.br ou o endereço www.esancoes.sp.gov.br, escolher a opção “Sua Conta” e efetuar a troca de senha e clicar na opção “Cadastrar CPF”. 


Relator e Servidor Responsável

Esses perfis são cadastrados pela Autoridade Competente e-Sanções, como segue:

•Acessar o sistema e-Sanções, com login e senha;

•Escolher no menu da BEC, a opção Sua Conta>Cadastro;

•Preencher os dados do usuário na ficha cadastral;

•Escolher uma senha inicial para o usuário;

•Clicar no botão Cadastrar CPF;

•Selecionar o perfil de usuário (Relator/Servidor Responsável);

•Selecionar a UGE e clicar no botão Cadastrar UGE;

•Enviar senha para o usuário cadastrado.


 
 
Qual agente aplica a sanção administrativa e registra no sistema?

De acordo com o artigo 3º do Regulamento do e-Sanções (Decreto 61.751, de 23 de dezembro de 2015), a autoridade competente, por despacho motivado, aplicará e registrará a sanção no sistema, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observado o disposto no Decreto 48.999, de 29 de setembro de 2004.

 
 
Como o fornecedor acessa o sistema e-Sanções para inserir recurso?

Em caso de irregularidade, o fornecedor contratado receberá uma notificação, via correio, com uma chave de acesso, que deverá ser utilizada para acessar o sistema e-Sanções. Para mais informações, consulte o Manual. 

 
 
Quais sanções administrativas são divulgadas no sítio e-Sanções?

As sanções de natureza administrativa divulgadas no site e-Sanções são: 


Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e declaração de inidoneidade para contratar e licitar com a Administração, decorrentes de inexecução total ou parcial de obrigações contratuais, com fundamento nos incisos III ou IV, respectivamente, do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21/06/1993;

 

Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e declaração de inidoneidade para contratar e licitar com a Administração, em virtude de condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou pela prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou, ainda, por falta de idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados, com fundamento nos incisos I, II ou III do artigo 88 da Lei federal nº 8.666, de 21/06/1993; 


Impedimento de licitar e contratar com o Estado, em decorrência de irregularidade praticada na condição de licitante ou de contratado, com fundamento no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17/07/2002; 


Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, nos termos de decisão judicial proferida com fundamento na Lei federal nº 8.429, de 02/06/1992. 


Advertência (art. 87, I, da Lei 8666/1993);


Multas na forma prevista no instrumento convocatório e no contrato (art.86 e 87,II, da Lei 8666/1993).

 
 
Quando as sanções administrativas podem ser divulgadas?
Podem ser divulgadas quando já esgotada a possibilidade de interposição de recurso. 
 
 
 
Contratos
Quando é indicado o gestor do contrato?

Em tese o gestor do contrato é indicado no momento da assinatura do contrato. No entanto, durante o desenvolvimento de um projeto para contratação de serviço é recomendável que os interessados sejam envolvidos na contratação, inclusive o futuro gestor do contrato.

Decreto nº 43.857, de 11.02.98:

"Artigo 10 - Os órgãos e entidades da Administração designarão formalmente um gestor para cada contrato, que será responsável pelo controle e fiscalização do fornecimento de materiais e execução dos serviços, inclusive pela regularidade da documentação pertinente, visando garantir o cumprimento das disposições contratuais."

 
 
Quais são as atribuições do gestor do contrato?

O gestor é o servidor público que foi formalmente designado pela autoridade competente para gerenciar a execução de um contrato específico. A responsabilidade da gestão contratual é do gestor, mas no caso de contratos com a execução descentralizada, os fiscais (preferencialmente orientados com procedimentos, check list, manuais) podem dar apoio ao gestor. 

O gestor do contrato tem a responsabilidade de fiscalizar o contrato, fazendo cumprir o estabelecido na legislação, na especificação técnica do edital e nas obrigações contratuais também constantes do edital, inclusive as cláusulas de medição e pagamento, rigorosamente descritas no instrumento contratual. 

Ressaltamos que o gestor do contrato não aplica sanções de impedimento de contratar, mas propõe para a autoridade competente a abertura do devido processo para aplicação da mesma.


 
 
A prorrogação de um contrato deve ser entendida como uma nova contratação?

Não. A prorrogação de um contrato é a mera extensão de seu prazo, mantidas as condições do ajuste inicial, não configurando nova contratação (Parecer PA nº 157/2009).

 
 
A prorrogação de qualquer contrato de serviço contínuo deve, necessariamente, ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica da Pasta?

Sim, as minutas dos termos aditivos de prorrogação devem ser submetidas à Consultoria Jurídica, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993(Parecer PA nº 157/2009).

 
 
A Administração Pública pode prorrogar contrato de serviço contínuo com empresa apenada?

Não, na medida em que ausente uma condição de habilitação implícita, não pode a Administração prorrogar contrato de serviço contínuo com empresa que esteja cumprindo pena de impedimento de licitar e contratar com o Estado (Parecer PA nº 157/2009).

 
 
A prorrogação de contrato com empresa na condição de impedida de licitar e contratar seria passível de nulidade?

Sim, em tese é cabível a nulidade de contrato firmado com empresa impedida de licitar e contratar com o Estado, mas a questão deve ser sopesada caso a caso,atentando-se para o disposto no inciso II do artigo 10 da Lei n° 10.177/98 (Parecer PA nº 157/2009).

 
 
Sendo apenada a matriz de uma determinada empresa contratada pela Administração, haveria extensão da penalidade para suas filiais?

Sim, em termos. Não se pode propriamente falar em extensão de penalidade. O que ocorre é que, na medida em que matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica, apena é imposta à empresa e não à matriz ou filial, consideradas isoladamente. 

Parecer PA nº 157/2009

"16.No que se refere à aplicação das penalidades administrativas, no entanto, deve ser considerada a empresa, composta por todas as suas unidades. Em conseqüência, pena administrativa cominada à matriz, impede a participação das filiais e vice-versa".

 
 
 
Outras dúvidas
Como esclarecer dúvidas sobre legislação?

Sobre a legislação, os responsáveis devem submeter suas dúvidas à Consultoria Jurídica da Pasta.

 
 
Como esclarecer outras dúvidas sobre o sistema e-Sanções?

Para sanar dúvidas dos usuários sobre o sistema e-Sanções encontram-se disponíveis as seguintes ferramentas no site e-Sanções: Fale Conosco, Manual e tutoriais, Perguntas e Respostas,Notícias e Comunicados.

 
 
Voltar ao Índice