Se houver um desequilíbrio econômico-financeiro, o contrato permanece válido, mas poderá ser alterado. A Lei 8666/93 esclarece que os contratos podem ser modificados para se restabelecer a relação inicialmente pretendida quando surgirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, fatos retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou ainda, quando for caso de força maior, caso fortuito ou ação do Estado que configure fato extracontratual e extraordinário. A alteração do contrato visa, portanto, proteger as partes de fatos extraordinários que possam surtir efeitos no contrato e desequilibrar econômica e financeiramente os compromissos de uma das partes.