Bem Vindo! Perguntas Frequentes
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Tipos
Quais são os tipos de penalidades restritivas aplicáveis pela Administração Pública?
As sanções de natureza administrativa que impõem a pessoas físicas e jurídicas a proibição de licitar e contratar com qualquerórgão ou entidade da Administração Pública do Estado de São Paulo são: 

Declaração de inidoneidade (Lei federal nº 8.666/93, artigo 87, inciso IV, $ 3º)

Suspensão temporária de participação em licitação (Lei federal nº 8.666/93, artigo 87, inciso III)

Impedimento de licitar e contratar com a administração (Lei Federal 10.520/2002, artigo 7º)
 
As sanções de natureza administrativa que impõem a pessoas físicas e jurídicas a proibição de licitar e contratar com qualquerórgão ou entidade da Administração Pública do Estado de São Paulo são: 

Declaração de inidoneidade (Lei federal nº 8.666/93, artigo 87, inciso IV, $ 3º)

Suspensão temporária de participação em licitação (Lei federal nº 8.666/93, artigo 87, inciso III)

Impedimento de licitar e contratar com a administração (Lei Federal 10.520/2002, artigo 7º)
 
 
Quais são as sanções administrativas específicas para irregularidades praticadas no procedimento licitatório do Pregão ou na execução do objeto da contratação?

A Lei 10.520 estabelece sanções administrativas específicas para irregularidades praticadas no procedimento licitatório do Pregão ou na execução do objeto da contratação. São elas:

•Impedimento de contratar com o Estado, vale dizer, com todos os órgãos dos três Poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário, e entidades da Administração indireta, por até 5 (cinco) anos;

•Descredenciamento junto ao sistema de cadastramento da respectiva unidade da federação (administração direta) de suas entidades descentralizadas (administração indireta);

•Multas previstas no edital e no instrumento de contratação (termo de contrato, carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço - artigo 62, Lei nº 8.666/1993).

A expressão "demais cominações legais", constante da parte final do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, deve ser entendida como sanções penais (pela apresentação de documentação falsa, por exemplo) e civis (como indenização, por exemplo), também, eventualmente, cabíveis.

De sorte que fica afastada a incidência das sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que permanecem vigentes para as modalidades de licitação tradicionais, quais sejam, Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão.

As sanções administrativas de suspensão temporária ou de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, previstas, respectivamente, nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, não podem ser aplicadas ao licitante no Pregão ou ao contratado em decorrência dessa modalidade.




 
 
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