Altera a fórmula paramétrica a ser aplicada para reajuste de preços dos contratos de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar e dá providências correlatas

Resolução CC-77, de 10-11-2004

Altera a fórmula paramétrica a ser aplicada para reajuste de preços dos contratos de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar e dá providências correlatas

O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 10 do Dec. 48.326-2003, resolve:

Artigo 1º - A fórmula paramétrica a ser aplicada para reajuste de preços dos contratos de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar celebrados por órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta passa a ser a seguinte
IPC
R = Po.[(--------)-1]
IPCo
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE -Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.

Artigo 2º - Os contratos de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar cujo mês inicial de referência de preços ou mês de aplicação do último reajuste for anterior a julho de 2004 deverão:
I - observar a variação acumulada obtida até o mês de julho de 2004 conforme a fórmula paramétrica especificada no § 1º do art. 1º da resolução CC-79, de 12-12-2003, vigente no período indicado;
II - incorporar, a partir de agosto de 2004, a variação mensal obtida com a aplicação da fórmula paramétrica estabelecida pelo artigo anterior.

Artigo 3º - Os índices paramétricos mensais divulgados para prestação dos serviços de limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar manter-se-ão inalterados e em pleno vigor como produto da aplicação do disposto no artigo anterior.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o § 1º do art. 1º da resolução CC-79, de 12-12-2003;
II - a resolução CC-74, de 7-10-2004.





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