Altera as fórmulas paramétricas a serem aplicadas para reajuste de preços dos contratos de vigilância e segurança patrimonial e de transporte de servidores, sob o regime de fretamento contínuo e dá providências correlatas

Resolução CC-24, de 16-6-2009

Altera as fórmulas paramétricas a serem aplicadas para reajuste de preços dos contratos de vigilância e segurança patrimonial e de transporte de servidores, sob o regime de fretamento contínuo e dá providências correlatas

O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 10 do Dec. 48.326-2003, resolve:

Artigo 1º - Os §§ 2º e 3º do art. 1º da Resolução CC-79-2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - Prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial:
IPC
R = Po . [ ( –––– ) - 1]
IPCo
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste;”. (NR)

“§ 3º - Prestação de serviços de transporte de servidores, sob o regime de fretamento contínuo:
IPC C I
R = Po. { [ a + ( b . ––- ) + ( c .–– ) + (d .–– ) ] - 1 }
IPCo Co Io
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços, ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste;
C/Co = variação do Índice de Preços por Atacado - Estágios de Processamento -Bens Finais - Bens de Consumo - Combustíveis da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste;
I/Io = variação do índice de Preços por Atacado - Origem (IPA-OG-DI) Produtos Industriais- Indústria de Transformação - Veículos Automotores, Reboques, Carrocerias e Autopeças da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste;
a = peso relativo a impostos, taxas, depreciação e seguro no preço unitário;
b = peso da mão de obra;
c = peso dos combustíveis e lubrificantes;
d = peso de outros insumos.
Os valores de peso adotados para “a”, “b”, “c” e“d” devem seguir as ponderações estabelecidas no Volume 4, disponibilizadas no endereço www.cadterc.sp.gov.br.”. (NR)

Artigo 2º - Os contratos de serviços de vigilância e segurança patrimonial, de cujo mês inicial de referência de preços ou o mês de aplicação do último reajuste for anterior a fevereiro de 2009, deverão:
I - observar a variação acumulada obtida até o mês de janeiro de 2009, conforme a fórmula paramétrica especificada no § 2º do art. 1º da Resolução CC-79-2003, vigente no período indicado;
II - incorporar, a partir de fevereiro de 2009, a variação mensal obtida com a aplicação da fórmula estabelecida pelo § 2º do artigo primeiro.

Artigo 3º - Os contratos de serviços de transporte de servidores, sob o regime de fretamento contínuo de cujo mês inicial de referência de preços ou o mês de aplicação do último reajuste for anterior a janeiro de 2009 deverão:
I - observar a variação acumulada obtida até o mês de dezembro de 2008, conforme a fórmula paramétrica especificada no § 3º do art. 1º da Resolução CC-79-2003, vigente no período indicado;
II - incorporar, a partir de janeiro de 2009, a variação mensal obtida com a aplicação da fórmula paramétrica estabelecida pelo § 3º do artigo primeiro.

Artigo 4º - Os índices paramétricos mensais divulgados para prestação dos serviços de vigilância e segurança patrimonial e de transporte de servidores, sob o regime de fretamento contínuo manter-se-ão inalterados e em pleno vigor como produto da aplicação dos dispostos nos arts. 2º e 3º.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.





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