| Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá providência correlata 
 DECRETO Nº 55.938, DE 21 DE JUNHO DE 2010
 
 Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá providência correlata
 
 ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de preservação dos direitos dos trabalhadores previstos na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
 
 Considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do Recurso Especial nº 1.141.763-RS, que pode ser vedada a participação de sociedades cooperativas em licitações de serviços que exijam vínculo de subordinação; e Considerando o decidido pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos TC-010651/026/10, TC-010820/026/10 e TC-11447/026/10, Decreta:
 Artigo 1º - Fica vedada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado de São Paulo quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência.
 Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:
 
 1. limpeza, asseio, preservação e conservação;
 2. limpeza hospitalar;
 3. lavanderia, inclusive hospitalar;
 4. segurança, vigilância e portaria;
 5. recepção;
 6. nutrição e alimentação;
 7. copeiragem;
 8. reprografia;
 9. telefonia;
 10. manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
 11. motofrete e transporte sob regime de fretamento contínuo;
 12. motorista, com ou sem locação de veículos;
 13. digitação;
 14. secretariado e secretariado executivo;
 15. manutenção e conservação de áreas verdes.
 
 Artigo 2º - As minutas-padrão de editais e o Cadastro de Serviços Terceirizados - CADTERC deverão ser adaptados ao disposto neste decreto.
 Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Administração fiscalizará o cumprimento do disposto neste decreto.
 Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010
 ALBERTO GOLDMAN
 João de Almeida Sampaio Filho
 Secretário de Agricultura e Abastecimento
 Luciano Santos Tavares de Almeida
 Secretário de Desenvolvimento
 Angelo Andrea Matarazzo
 Secretário da Cultura
 Paulo Renato Costa Souza
 Secretário da Educação
 Dilma Seli Pena
 Secretária de Saneamento e Energia
 Mauro Ricardo Machado Costa
 Secretário da Fazenda
 Lair Alberto Soares Krähenbühl
 Secretário da Habitação
 Silvio Aleixo
 Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
 Ricardo Dias Leme
 Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
 
 
 
 
 |